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Artigo – Portaria da escravidão é indigna


Como representante de 2,7 milhões de comerciários do Estado de São Paulo manifesto, com veemência, pleno repúdio à Portaria 1.129/17, que dificulta o conceito de trabalho escravo no Brasil. Editada pelo Ministério do Trabalho, dia 16 de outubro, a medida reduz a definição de escravidão limitando-se apenas ao cerceamento da liberdade do trabalhador. Antes, esta caracterização era definida, também, por quatro condicionantes: trabalho forçado, servidão por dívida, condições degradantes ou jornada exaustiva.

Ao atrelar a falta de liberdade como situação básica para caracterizar condições degradantes e jornada exaustiva de trabalho, a portaria afronta a legislação nacional, como a Constituição, o Art. 149 do Código Penal (que estipula ser crime reduzir pessoas à condição análoga à de escravo), e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil. Estas tratam da abolição de trabalhos forçados.

Indigna, a portaria desprotege o trabalhador escravizado e protege os patrões escravagistas. Beneficia setores com larga história de contratação de mão de obra escrava, como ruralistas, têxteis e construção civil, entre outros, além de atender as reivindicações da bancada ruralista no Congresso Nacional.

“Lista Suja”

Não bastassem tamanhas afrontas à dignidade humana, a medida dificulta a fiscalização ao impor a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência policial diante de casos suspeitos. Isto é, atenua a punição dos infratores, poupando-os de constar na chamada “Lista Suja do Trabalho Escravo” e impede a libertação de trabalhadores e trabalhadoras escravizados.

Trata-se de um retrocesso. Ele se torna ainda mais grave com a vigência da Lei 13.467, da reforma trabalhista, a partir de 11 de novembro, nociva às condições de trabalho.

A Portaria 1.129/17 afasta o Brasil da aplicação do trabalho decente. Desmonta o que é considerado fundamental nas relações capital e trabalho. Ou seja, preservar a dignidade humana do trabalhador.

Diante desta violação às normas trabalhistas, os 71 sindicatos filiados à nossa Federação exigem a revogação imediata da nefasta Portaria 1.129/17 que coloca em risco a saúde e a vida de trabalhadores e trabalhadoras, ferindo-os, também, em seus direitos humanos.

 

Luiz Carlos Motta é o presidente da Fecomerciários – SP  

Fonte: Robson Gil Gazzola

*Todos os artigos publicados no site da CNTC são de inteira responsabilidade do autor.

 

Enunciados Aprovados no Seminário Nacional CNTC – Reforma Trabalhista: impactos da lei e ações para o seu enfrentamento


Enunciado 1 – Contribuição Sindical. Natureza tributária. Compulsoriedade. Artigo 149 da Constituição Federal e art. 4º do Código Tributário Nacional.

Dada a natureza jurídica da contribuição sindical, por não se admitir no ordenamento jurídico brasileiro a facultatividade de contribuição parafiscal e, por decorrência da obrigatoriedade do exercício da representação sindical a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais de forma indistinta, nos termos do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal; É devida a contribuição sindical por todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, independentemente de filiação e de prévia e expressa autorização.

Enunciado 2 – Inaplicabilidade do inciso XXVI do art. 611-B. Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador. Contribuições: Assistencial, Associativa, Confederativa e Sindical.

Para os fins do artigo 611-B, inciso XXVI da Lei 13.467/17, por se tratar de norma que visa a proteção da liberdade de filiação às entidades sindicais, apenas será considerado objeto ilícito as cláusulas constantes em acordos e convenções coletivas que fixarem o desconto compulsório relativamente à contribuição associativa às entidades sindicais, não se aplicando referido dispositivo às contribuições sindicais, assistenciais e confederativas.

Enunciado 3 – Eficácia de Negociação Coletiva vigente e anterior a vigência da Lei 13.467/17, quanto as contribuições sindicais.

Deverão ser respeitados os instrumentos firmados por entidades sindicais que digam respeito à forma de instituição, pagamento, recolhimento, desconto de contribuição e exercício de direito de oposição, antes da vigência da Lei 13.467/17, por se tratarem de atos jurídicos perfeitos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Enunciado 4 – Validade de deliberação em Assembleia geral. Desconto e recolhimento de contribuições.

Autorização assemblear para desconto e recolhimento de contribuições devidas às entidades sindicais. Matéria de direito coletivo. Representação por categoria. Validade de autorização prévia e expressa por assembleia geral. Autonomia da vontade coletiva.

Grupo 2 – Trabalho em condição degradante

Enunciado 5 – Combate ao excesso de jornada e a exploração do trabalho análogo à de escravo

A estipulação de jornada de trabalho de 12 horas concomitantes com a redução do intervalo de descanso nas normas coletivas, pode evidenciar prática de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes, bem como a ampliação da terceirização e contratação de autônomos na forma irrestrita. Compete ao sindicato profissional negociar convenções coletivas e ou acordos coletivos e, na hipótese de evidenciar, direta ou indiretamente, práticas de trabalho escravo ou degradante, com provas dessa evidência, deverá o sindicato comunicar o Ministério Público do Trabalho para adoção das medidas legais.

Enunciado 6 – Terceirização e equidade de tratamento entre os trabalhadores

A ampliação da terceirização para as atividades centrais das empresas deverá ocorrer de modo que se proporcione aos trabalhadores, igualdade de tratamento com os demais trabalhadores diretamente contratados pelo tomador dos serviços, bem como em obediência aos princípios de direito. As ausências desses benefícios caracterizam o trabalho forçado, possibilidade de jornada exaustiva e trabalho degradante, prejudicando assim o valor social do trabalho.

Enunciado 7 – Manutenção da assistência do sindicato na rescisão contratual

Revogação do §1º do art. 477 da Lei 13.467/17. A ausência de assistência do respectivo sindicato profissional no ato de homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho não garante a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.

Enunciado 8 – Danos à saúde do trabalhador em atividades insalubres

A dispensa em relação às formalidades dispostas no caput do artigo 60 da CLT no que diz respeito a jornada de 12 por 36 horas, possibilita a real causa de danos à saúde do trabalhador durante o exercício laboral. A norma coletiva de trabalho que eventualmente estabeleça o enquadramento do grau de insalubridade, prorrogando, por exemplo, as jornadas de trabalho em ambientes insalubres, não poderá ser considerada documento legítimo para fins de direito adquirido e ato jurídico perfeito, uma vez que não evita a existência de danos à saúde na vigência do pacto normativo e suas consequências posteriores. Portanto, poderá ter sua validade questionada perante a justiça especializada.

Grupo 3 – Negociado sobre legislado

Enunciado 9 – Validade das Normas coletivas. Ultratividade

A Carta Maior valoriza a negociação coletiva, entretanto, fixa que deverão ser respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente (art. 114, §2º). Nesse sentido, se a sentença normativa não pode reduzir ou suprimir o conteúdo de convenções e acordos coletivos, que vigoraram até a última data base, embora exaurido o prazo de vigência, o seu conteúdo subsiste, pelo princípio da boa-fé objetiva e prevalência da autonomia da vontade coletiva.

Enunciado 10 – Inaplicabilidade da livre estipulação. Negociação coletiva abrange toda categoria independente do salário percebido

Todos os empregados, independentemente do valor do salário percebido, estarão abarcados pela negociação coletiva, não podendo ser excluído das condições fixadas na norma coletiva em vigor, ficando afastado o dispositivo previsto no artigo parágrafo único 444 da CLT.

Enunciado 11 – Terceirização e aplicação da norma coletiva do tomador de serviços

Em caso de terceirização de atividade fim, aplica-se a Norma Coletiva da atividade preponderante do Tomador de Serviços.

Enunciado 12 – Representação dos empregados em assembleia por comissão eleita dos trabalhadores no local de trabalho. Princípio Protetivo

Na assembleia dos Trabalhadores, será vedada a representação dos empregados pela Comissão dos empregados no local de trabalho para votação das condições de trabalho.

Grupo 4 – Acesso à Justiça do Trabalho e barreiras processuais

Enunciado 13 – Artigo 790, § 3º da CLT. Deferimento da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. Direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita e ao acesso à Justiça

Sendo a Justiça do Trabalho detentora do mesmo nível constitucional dos demais ramos do Poder Judiciário considerando o direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, Constituição da República [CR]) e o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CR), a fixação de um teto máximo de remuneração para fins de concessão da justiça gratuita não impede o deferimento do benefício quando a parte, a despeito de auferir renda superior, não tiver como arcar com as despesas do processo. Razão de decidir semelhante foi utilizada pelo STF no RE 567985 para, em matéria de seguridade social, afastar a incidência do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742.93.

Enunciado 14 – Artigo 790, § 3º da CLT. Assistência jurídica integral e gratuita. Benefício da justiça gratuita. Persistência da assistência judiciária gratuita sindical

O art. 790, § 3º da CLT regula a justiça gratuita e não a assistência judiciária gratuita, prestada pelo sindicato da categoria e prevista no art. 14 da Lei nº 5.584.1970, a qual continua em vigor e não teve sua disciplina alterada pela Lei nº 13.467.2017.

Enunciado 15 – Artigo 790, § 4º da CLT. Comprovação da insuficiência de recursos pela pessoa natural. Lacuna axiológica.

Há lacuna axiológica no art. 790, § 4º da CLT, ao exigir que a pessoa natural comprove a insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita. Aplica-se, no particular, o disposto no art. 99, § 3º, Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O plenário do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que o artigo 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição da República, tendo como única regra para pagamento de custas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (RE nº 249003).

Enunciado 16 – Artigo 790, § 4º da CLT. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Obrigatoriedade de concessão de oportunidade à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais

Em decorrência do reconhecimento da lacuna axiológica no art. 790, § 4º da CLT, e, por conseguinte, da aplicação ao processo do trabalho do disposto no art. 99, § 3º da CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).

Enunciado 17 – Artigo 790-B, caput da CLT. Honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Inconstitucionalidade

Fere o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXIV da CR) e o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CR), o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia quando beneficiária da justiça gratuita.

O plenário do STF se posicionou no sentido de que o artigo 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição da República, tendo como única regra para pagamento de custas: desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (RE nº 249003).

Enunciado 18 – Artigo 790-B, § 4º da CLT. Obtenção em juízo de créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. Inconstitucionalidade. Natureza alimentar do crédito.

Há inconstitucionalidade no art. 790, § 4º da CLT, por violação ao direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXIV da CR), ao impor o pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia, quando beneficiária da justiça gratuita e obter em outro processo créditos capazes de suportar a despesas, pois somente a alteração superveniente na situação de fato poderá ensejar a revisão do benefício, o que, não necessariamente decorre da obtenção de créditos em juízo, os quais podem ter natureza de verba alimentar e, por consequência, serem impenhoráveis.

Enunciado 19 – Artigo 800, § 3º da CLT. Exceção de incompetência territorial. Produção de prova oral pelo excipiente no juízo em que houver indicado como competente. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da igualdade processual, ao contraditório e à ampla defesa

O direito do excipiente de produzir prova oral perante o juízo que houver indicado como competente inverte diametralmente o ônus financeiro do processo, impondo-o à parte hipossuficiente da relação jurídica processual, rompendo com a igualdade processual. Isso porque o reclamante tem o direito de participar da audiência de oitiva do excipiente e de suas testemunhas, mas, para tanto, terá que se deslocar até o juízo que o reclamado indicou como competente, e, muitas vezes, deixará de participar do ato em razão de não poder arcar com esses custos, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CR).

Enunciado 20 – Artigo 840, § 1º da CLT. Requisitos da petição inicial. Pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Possibilidade de apresentação de pedido genérico nos casos previstos em lei. Aplicação do art. 324, § 1º do CPC.

Existem hipóteses em que a natureza da demanda não permite a quantificação do pedido. A despeito do silêncio da lei trabalhista quanto a esse aspecto, há de ser admitido o pedido genérico nas hipóteses previstas no art. 324, § 1º do CPC, pois, caso contrário, vedar-se-ia o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CR).

Enunciado 21 – Artigo art. 840, § 3º da CLT. Extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não sejam certos, determinados e com indicação de seus valores. Efetividade processual e primazia do julgamento do mérito. Lacuna axiológica. Aplicação do art. 321 do CPC

A previsão contida no art. 840, § 3º da CLT afasta-se dos princípios da efetividade processual e da primazia do julgamento do mérito. Presente a lacuna axiológica, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 321 do CPC, determinando-se que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Enunciado 22 – Art. 844, §§ 2º e 3º da CLT. Ausência do reclamante. Arquivamento da reclamatória trabalhista. Pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Inconstitucionalidade. Violação aos direitos fundamentais à assistência jurídica integral e gratuita e ao acesso à justiça.

Violam os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXIV da CR) e de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CR) impor ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento das custas processuais, como condição para propositura de nova ação, em caso de arquivamento da reclamatória trabalhista em razão de sua ausência na audiência.

Enunciado 23 – Ação de anulação de cláusula de instrumento coletivo. Entidades sindicais subscritoras. Litisconsorte necessário. Ônus processual da lide. Artigo 611-a, § 5º da CLT

A exigência legal da participação da entidade sindical como litisconsorte necessário nas ações que tenham como objeto a anulação de cláusulas de instrumento coletivo não obriga as entidades sindicais subscritoras desses instrumentos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando estas não deram causa ao processo (princípio da causalidade).

Enunciado 24 – Redução do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos. Possibilidade de aplicação às entidades sindicais.

O artigo 899, parágrafo 9º da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, estende às entidades sindicais o privilégio concedido às entidades sem fins lucrativos, no tocante à redução pela metade do depósito recursal.

Grupo 5 – Jornada de Trabalho e novas formas de contratação (Trabalho Intermitente, Teletrabalho, Autônomo, Pejotização e Terceirização)

Enunciado 25 – Jornada de trabalho. Comerciários. Lei 12.790/2013

I – Nos termos do art. 3º da Lei 12.790/2013, a jornada normal dos comerciários permanece sendo de 8 horas diárias e de 44 horas semanais, podendo ser alterada apenas por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

II – Inaplicável aos comerciários o trabalho em regime de tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.

III – Face o disposto no art. 3º da Lei 12.790/2013, para os comerciários, qualquer acordo de compensação de jornada, ou, ainda, para instituição de banco de horas, dependerá obrigatoriamente, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

IV – Face o disposto no art. 3º da Lei 12.790/2013, é vedada a contratação de comerciário para cumprimento de jornada de trabalho em regime de 12×36, salvo o disposto no § 1º do art. 3º da referida lei.

Enunciado 26 – Trabalho Intermitente. Comerciários. Incompatibilidade

É vedada a contratação de empregado comerciário na modalidade de trabalho intermitente, em razão da sua incompatibilidade com a jornada de trabalho estabelecida no art. 3º da Lei 12.790/2013.

Enunciado 27 – Teletrabalho. Horas extras. Inciso III do art. 62 da CLT. Inconstitucionalidade.

É inconstitucional o inciso III do art. 62 da CLT, visto tratar-se de preceito legal que afasta o direito ao recebimento de horas extras sem a indicação de qualquer condição ou justificativa, em afronta ao inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.

Enunciado 28 – Trabalho em feriados. Comerciários. Necessidade de Convenção Coletiva de Trabalho.

Permanece obrigatória a autorização em convenção coletiva para o trabalho dos comerciários em feriados, à luz da Lei 10.101/2000.

Grupo 6 – Comissão de Empregados e a Representação Sindical

Enunciado 29 – Inconstitucionalidade do § 1º do art. 510-C da CLT. Comissão de Representantes no local de trabalho. Entidade Sindical

É inconstitucional a parte final do § 1º do art. 510-C da CLT, que veda a participação da entidade sindical representante da categoria profissional na organização do pleito eleitoral para a criação e eleição das comissões de representantes previsto no art. 510-A da CLT, afrontando a expressa previsão contida no art. 8º, incisos III e VI da Constituição Federal.

I – A comissão de representantes a que se refere o art.510-A da CLT não substitui o sindicato profissional no desempenho da atividade sindical e de representação dos membros da categoria – art. 8º, inciso VI da Constituição Federal, e, quando previsto estatutariamente, é órgão integrante do sindicato profissional, sendo vedada a celebração de Acordo Coletivo.

II – Incluem-se nos empregados a que se refere o caput do art. 510-A os empregados terceirizados.

III – A independência da comissão de representantes a que se refere o § 2º do art. 510-B da CLT diz respeito a não ingerência patronal ou estatal no desenvolvimento de suas atribuições, sendo obrigatória a participação e a condução do sindicato dos empregados da categoria nas situações elencadas em seus incisos.

IV – A comissão de empregados, no desempenho de suas funções, necessariamente terá assistência jurídica prestada pelo sindicato profissional da categoria.

Enunciado 30 – Inconstitucionalidade do § 1º do art. 510-C da CLT. Comissão de Representantes no local de trabalho. Entidade Sindical

Os processos de criação e de eleição das comissões de representantes que tratam os artigos 510-A e seguintes da CLT serão obrigatoriamente conduzidos pela entidade sindical representante da categoria profissional vinculada à atividade preponderante da empresa.

I – As disposições estatutárias sobre o processo eleitoral, composição e atuação da comissão previstas no estatuto do sindicato representante da categoria profissional aplicar-se-ão completivamente às comissões de representantes.

II – Concorrerão originariamente ao pleito de membros da comissão de representantes unicamente empregados da empresa, associados ou não à entidade sindical profissional; em não havendo candidatos suficientes para o preenchimento das vagas, poderão ser elas ocupadas por representantes indicados pelo sindicato profissional, membros da categoria profissional ou não.

III – A dispensa do empregado membro da comissão de representantes ocorrerá unicamente em caso de falta grave devidamente comprovada em processo judicial específico, nos termos do art. 8º, inciso III da Constituição Federal.


Comércio prevê aumento de até 10% nas contratações de temporários no fim de ano


Confiante na recuperação da economia e de olho nas novas normas trabalhistas, o comércio da capital paulista prevê um aumento de 5% a 10% na criação de vagas temporárias no fim deste ano em relação a igual período do ano passado. A estimativa é da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Na opinião do presidente da ACSP, Alencar Burti, a expectativa de crescimento do emprego temporário deve-se principalmente à “melhora da economia, que já saiu da recessão”, e “à reforma trabalista”, que criou novas modalidades de contratação.

“Além do temporário, há o trabalho intermitente e por tempo parcial. Houve também a regulamentação do home office e da terceirização, o que também ajuda”, afirma Burti.

No entanto, o fato de a reforma trabalhista só entrar em vigor em novembro deve ser um limitador, disse o executivo. Além disso, por ser uma legislação nova, pode causar receio nos empregadores, acrescentou.

“Os resultados reais serão sentidos mais fortemente conforme a reforma se consolide”, espera o presidente da ACSP.

Fonte: Estadão

 

Série de dados positivos do emprego deve continuar

A reação do mercado de trabalho formal era a última ponta do novelo esperada para o atual ciclo de recuperação da economia. Os dados do Caged de setembro, cadastro de registro de vagas com carteira assinada, mostram que a dinâmica conhecida da atividade econômica do Brasil está mudando. A engrenagem conhecida nos processos passados de retomada não previa a sequência de dados positivos do emprego, especialmente no mercado formal.Segundo Ministério do Trabalho, foram criadas 34.392 vagas no mês passado, o melhor setembro em três anos. A base de comparação mostra que em 2016, neste mesmo período, foram fechadas pouco mais de 39 mil vagas, ou seja, uma trajetória inversa e ainda muito negativa, que se manteve até março deste ano.

Desde então, o barco começou a virar vagarosamente, sem que fosse possível detectar a mudança de rumo rapidamente – a percepção era de puxadas pontuais da criação de vagas. O resultado acumulado de janeiro a setembro corrobora a virada: foram gerados 208.874 empregos com carteira assinada e, no mesmo período do ano passado 644.315 trabalhadores haviam sido demitidos.

Na pesquisa feita pelo IBGE, que abrange a informalidade e o trabalho por conta própria, a dinâmica se repete, privilegiando o emprego informal e alertando para a baixa qualidade da retomada do emprego diante do cenário de recuperação da atividade econômica. Serve de ressalva e de contenção de um otimismo com fundamento frágil, mas não cabe questionamento sobre a recuperação.

A criação de vagas formais em setembro também corrobora a leitura recente sobre os dados negativos de agosto. Todos os setores da economia tiveram desempenho ruim naquele mês, sem exceção. A analise de consenso sinalizou que era uma queda pontual, de arranjo, não de mudança de rumos. Há quem duvide da força deste processo, enxergando a crise política como maior ameaça a consolidação deste quadro.

É legítimo e realista o alerta. Mesmo quem conhece a política brasileira, se assusta com a superação de todos os limites que temos assistido nos últimos dois anos. O próximo ano será um desafio para o atual descolamento entre a economia e a crise política. A expectativa pela reforma da previdência continua, mas já há uma dose de tolerância pelo seu adiamento até que o próximo governo assuma em 2019.

Até lá, também é legítimo e realista receber o bom comportamento do mercado de trabalho. São milhares de famílias que estavam marginalizadas e que voltam a fazer planos e a consumir e alimentar a roda da economia. A não ser que caia uma bomba no Brasil nos próximos 6 meses, a série de dados positivos deve se repetir.

Fonte: G1

 

Relatório da CPI da Previdência deve ser apresentado na segunda (23)


O senador Hélio José (Pros-DF) vai apresentar, na próxima segunda-feira (23), em reunião marcada para as 9h, relatório sobre os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Previdência. A comissão foi instalada no final de abril e seu prazo de funcionamento termina no dia 6 de novembro. Na Agência Senado

Nesse período, a CPI promoveu 26 audiências públicas sobre a atual situação e perspectivas do sistema previdenciário brasileiro.

Mais de 140 pessoas foram ouvidas e participaram dos debates, como representantes de órgãos governamentais, sindicatos, associações, empresas, além de membros do Ministério Público e da Justiça do Trabalho, deputados, auditores, especialistas, professores, entre outros.

A comissão é presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), e é formada por seis senadores titulares e cinco suplentes. A reunião vai ocorrer no plenário 19 da Ala senador Alexandre Costa do Senado Federal.

 

Brasil precisa se reinventar para sair do fundo do poço, diz analista político do DIAP


Mesmo com a projeção de crescimento econômico do país nos próximos anos, a política adotada pelo atual governo vai jogar milhões de brasileiros na pobreza. A afirmação é do analista político do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), Antônio Augusto Queiroz.

Toninho: "Reforçar o trabalho de base para aproximar o trabalhador do sindicato"

Segundo ele, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Teto de Gastos, que congela os gastos públicos por 20 anos, vai levar o Estado ao colapso. Com isso, os serviços públicos ficarão paralisados por falta de recursos. Ele denuncia que isso será uma tragédia para a população que terá ainda mais dificuldade para ter acesso à educação, saúde e outros serviços prestados pelo Estado. Antônio denuncia que o propósito do atual governo é desmontar o Estado brasileiro.

Para prosseguir com o projeto, o governo, a serviço do poder econômico, desconstrói a verdade e estigmatiza as pessoas com ideias e conteúdos contrários aos dele. Não há espaço para o pensamento, só há lugar para reações de sentimentos e comportamentos, que são provocadas por setores contrários as mudanças em benefício do povo. Antônio Queiroz argumenta que qualquer pessoa que se levante com ideias e palavras de justiça e solidariedade é associada à marginalidade. Ele frisa que, hoje, quando se quer desqualificar uma ideia, associa a pessoa ao Partido dos Trabalhadores (PT). O Estado conseguiu passar para opinião pública que o PT é responsável pela degradação moral do país. Isso, no entanto, é uma inverdade, já que foi o Partido dos Trabalhadores quem criou a legislação que jogou luz sobre a relação Estado e sociedade. “Não haviam leis de responsabilização da pessoa jurídica que puna o corruptor, delação premiada e de acesso à informação, entre outras implantadas pelo partido.

ELEIÇÃO

O povo brasileiro precisa se organizar e atuar fortemente nas eleições de 2018 para denunciar e boicotar os candidatos à reeleição que votaram contra os interesses da classe trabalhadora. Para auxiliar os sindicatos, que deverão investir em informação política e conscientização, o DIAP está fazendo um levantamento de todas as eleições nominais que ocorreram nos últimos anos e como votaram os parlamentares.

AÇÃO DOS SINDICATOS

Para Antônio Queiroz, os sindicatos precisam atuar em três frentes de trabalho para tentar convencer as autoridades a modificar a nova legislação trabalhista. Ele destaca a importância de se criar um grupo sindical para pressionar os poderes executivos e legislativo e mostrar os exageros, as mazelas e a perversidade da Lei 13.467. Ele diz que as entidades também precisam questionar junto ao judiciário a constitucionalidade da lei. Por último, o analista político do DIAP cita o reforço no trabalho de base para aproximar o trabalhador do sindicato.

FINANCIAMENTO SINDICAL

A lei é absolutamente clara ao determinar que qualquer contribuição que não seja associativa, só será descontada do salário do trabalhador com prévia e expressa autorização. Antônio Queiroz completa que a negociação pode ser considerada ilegal, caso a entidade insista em cobrar uma contribuição sem autorização do trabalhador. Ele lembra que o presidente Michel Temer firmou dois compromissos com as entidades de classe para tentar reverter essa questão:

Primeiro, o presidente ficou de enviar uma Medida Provisória para alterar alguns pontos da lei que foram exagerados como por exemplo, a questão da mulher gestante ou lactante trabalhar em local insalubre. A segunda promessa, é de um projeto de lei criando alternativas para o financiamento dos sindicatos, através de contribuições negociais definidas em assembleias. O formato, no entanto, não atende aos interesses dos trabalhadores, pois continua condicionando a autorização individual para o desconto. Mesmo assim, os sindicatos não têm a certeza de que o Congresso, que derrubou o imposto sindical, vai aprovar esse projeto.

TRABALHADOR

O analista político do DIAP acredita que a única maneira do trabalhador se proteger, neste momento, das atrocidades que se anunciam com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é se unindo ao sindicato. Antônio Queiroz afirma que o empregado antes de assinar ou fazer qualquer acordo individual, o que é permitido na lei, deve procurar a orientação do sindicato ou do Ministério do Trabalho ou ainda, do Ministério Público do Trabalho.

Ele lembra que a lei desestimula o ingresso na Justiça do Trabalho porque há vários dispositivos que penalizam o empregado. Se o trabalhador perder o ônibus e não comparecer à audiência terá que pagar os honorários do advogado patronal. Quem ganha mais de R$ 2 mil também não terá direito a justiça gratuita.

 

Com mais 34 mil vagas, setembroé o sexto mês de saldo positivo de emprego


No ano, o saldo de empregos com carteira sssinada está acumulado em 208.874. O mês de setembro registrou aumento de 34.392 vagas nos postos de trabalho com carteira assinada. Os dados são do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado hoje (19) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Este é o sexto mês seguido em que foram abertas mais vagas de trabalho formal.

No acumulado do ano, o saldo positivo chega a 208.874 empregos, um aumento de 0,5% em relação ao estoque de empregos de 2016.

A Região Nordeste novamente foi a que gerou mais postos de trabalho com 29.644 vagas. Em seguida, vêm as regiões Sul, com 10.534, e Norte, com 5.349. Já nas regiões Sudeste e Centro-Oeste, houve redução nos postos, com quedas respectivas de 8.987 e 2.148 empregos.

Entre as 27 unidades federativas, 20 tiveram saldo positivo. Pernambuco foi o estado que teve melhor resultado, com 13.992 vagas abertas. Em seguida, aparecem Santa Catarina, com 8.011; Alagoas, com 7.411; Pará, com 3.283, Paraná, com 2.801, Bahia, com 2297 e Ceará, com 2.161.

Os destaques negativos foram o Rio de Janeiro, com redução de 4.769 vagas; Minas Gerais, com menos 4.291, e Goiás ,com menos 3.493 postos.

Dos oito setores pesquisados, os números do Caged mostram que, em setembro, quatro registraram aumento nos postos de trabalho. No mês passado, o setor da indústria de transformação puxou a geração de empregos, com 25.684 postos. No mês anterior, a liderança foi do setor de serviços. Destacaram-se também em setembro, comércio, com 15.040 vagas; serviços, com 3.743 e construção civil, com 380.

Houve retração nos setores de agropecuária (menos 8.372 vagas); serviços, indústrias de utilidade pública (menos 1.246); administração pública (menos 704) e extrativo mineral (menos 133).

 

Empresas mostram receio em adotar mudanças da reforma trabalhista


Com a resistência de juízes e procuradores às novas regras trabalhistas, as companhias têm demonstrado um maior receio de implementar parte das mudanças permitidas pela reforma.

A nova legislação passa a valer no dia 11 de novembro.

"A recomendação é que não haja mudanças abruptas. É importante que elas sejam discutidas com os sindicatos e atendam a requisitos formais de negociação, para facilitar uma eventual defesa no Judiciário", afirma Maurício Guidi, do Pinheiro Neto.

A percepção é que o embate será inevitável, e que as regras demorem até cinco anos até que sejam assimiladas pelas companhias, diz ele.

"A discussão terá que chegar ao Supremo Tribunal Federal, mas a grande maioria dos pontos deve sobreviver."

A expectativa é que, ao menos em um primeiro momento, o número de ações aumente, segundo Flavio Pires, sócio do Siqueira Castro.

O trabalho intermitente é um dos pontos que não deverão ser aplicados no primeiro momento –ao menos até que haja uma regulamentação mais precisa do texto, diz o vice-presidente da FecomercioSP Ivo Dall Acqua Jr.

"É preciso fazer ajustes técnicos. Há algumas contradições que precisam ser esclarecidas pela medida provisória do governo. As empresas estão cautelosas", afirma.

A implementação do banco de horas e da jornada 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) sem necessidade de acordo coletivo também não deverá ser adotada a princípio, de acordo com Carlos Augusto Pinto, do Sinhores (sindicato de hotéis, restaurantes e bares).

"É mais prudente que as empresas mantenham a negociação com os sindicatos."

Parte das medidas consideradas menos polêmicas, ou que estão expressas de forma mais clara no texto da reforma, já será adotada.

É o caso da prevalência do acordo coletivo sobre a legislação em casos como negociação de jornada de trabalho.

"Mesmo que haja questionamentos, a lei é bastante clara quanto a isso", afirma Pires, do Siqueira Castro.

Categorias cujos acordos coletivos foram revistos recentemente fizeram renovações provisórias, justamente para negociar, nos próximos meses, novos acordos que já contemplem as mudanças da reforma, diz Dall Acqua Jr.

"Isso ocorreu com categorias importantes como a dos lojistas e dos supermercados em São Paulo, que fizeram, em setembro, acordos com validade de seis meses."

Outros pontos considerados menos controversos são o parcelamento de férias e a exclusão do período de transporte da jornada de trabalho, aponta Alexandre de Almeida Cardoso, do TozziniFreire.

A reação adversa dos magistrados, já era esperada, segundo Cássia Pizzotti, sócia do Demarest Advogados.

"Como já havia um discurso contra a reforma, e as mudanças não são tão drásticas, já não existia uma forte movimentação para implementar todas mudanças. O maior impacto é o desânimo, ainda maior, entre investidores."

 

Organização Internacional do Trabalho condena portaria do trabalho escravo


A Organização Internacional do Trabalho (OIT) criticou nesta quinta-feira, 19, a portaria do Ministério do Trabalho que altera as normas para enquadramento de trabalho análogo à escravidão, dificultando a punição de empresas.

Na avaliação do órgão, a medida causará "retrocessos lamentáveis", interrompendo "a trajetória de sucesso do Brasil no combate ao trabalho escravo."

Em comunicado oficial, a OIT ainda aponta que as eventuais consequências da portaria poderão ser analisados pelo Comitê de Peritos da organização, que avalia a mudança como um fator de "enfraquecimento e limitação da efetiva atuação da fiscalização do trabalho, com o consequente aumento da desproteção e vulnerabilidade de uma parcela da população brasileira já muito fragilizada".

A entidade ligada às Nações Unidas também reforçou as recomendações feitas pelo Comitê de Peritos ao governo brasileiro depara que essa alteração não torne-se, na prática, um obstáculo às ações tomadas para identificar e proteger as vítimas de escravidão.

O órgão recomenda que o governo brasileiro procure autoridades com experiência no tema, especialmente a auditoria fiscal do trabalho, o Ministério Público e a Justiça Trabalhista para discutir alterações nos conceitos impostos.

Para a OIT, "modificar ou limitar o conceito de submeter uma pessoa a situação análoga à de escravo sem um amplo debate democrático sobre o assunto pode resultar num novo conceito que não caracterize de fato a escravidão contemporânea, diminuindo a efetividade das forças de inspeção e colocando um número muito elevado de pessoas, exploradas e violadas na sua dignidade, em uma posição de desproteção, contribuindo inclusive para o aumento da pobreza em várias regiões do país".

Portaria

Na segunda-feira, o governo baixou norma que dificulta a punição de empresas que submetem trabalhadores a condições degradantes e análogas à escravidão.

O texto publicado no Diário Oficial determina que, a partir de agora, só o ministro do Trabalho pode incluir empregadores na Lista Suja do Trabalho Escravo, esvaziando o poder da área técnica responsável pela relação. A nova regra altera a forma como se dão as fiscalizações, além de dificultar a comprovação e punição desse tipo de crime.

Órgão avalia que a medida causará "retrocessos lamentáveis", interrompendo a "trajetória de sucesso do Brasil" no combate ao problema.

 

Nota das centrais sindicais: O Brasil não pode voltar a ser escravagista

As centrais sindicais brasileiras União Geral dos Trabalhadores (UGT), Força Sindical (FS), Central Única dos Trabalhadores (CUT) Central Sindical Brasileira (CSB), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST) repudiam, de forma veemente, a decisão do Governo Federal que, ao publicar a portaria 1.129/2017 retira da definição brasileira os conceitos de condição degradante e jornada exaustiva, dificultando a fiscalização e a punição de empresas flagradas com mão de obra escrava ou condições análogas.

Tal decisão atende a interesses espúrios de uma pequena parcela de maus empresários, principalmente do setor ruralista e do agronegocio, em detrimento a milhares de trabalhadores e trabalhadoras que neste momento estão vulneráveis a todo o tipo de exploração de mão-de-obra, o que contraria, inclusive normas internacionais nas quais o Brasil é signatário.

Esta ação unilateral e sem a promoção de qualquer tipo de diálogo com a sociedade é a mais clara demonstração de que este Governo virou as costas para os cidadãos, não se importa com os interesses do coletivo para agradar somente os representantes do lado mais perverso do capitalismo selvagem.

As centrais sindicais brasileiras, ao longo de muitas décadas, vêm promovendo inúmeras ações pelo fortalecimento do conceito de trabalho decente, para enfrentar as práticas análogas a escravidão e o trabalho infantil, o que vinha mostrando um bom resultado graças às duras medidas que eram adotadas contra as empresas ou locais de trabalho que eram flagrados com irregularidades.

Agora, ao dificultar a punição e a fiscalização para esse crime e juntando essa ação às já aprovadas Leis Trabalhista e da Terceirização, o Governo promove uma inversão no sentido do que é o direito do trabalhador para construir uma legislação de ampla proteção à empresa e ao empregador.

Desde a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, em 1995, período em que mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de modelos predatórios de exploração de mão de obra existente desde os tempos da Colônia e do Império, o Brasil se tornou referência mundial no combate ao trabalho escravo.

Assim, o conjunto das centrais sindicais brasileiras, vem a público denunciar junto aos tribunais internacionais a ação do Governo Brasileiro e exigir a revogação deste decreto que tanto prejudica os trabalhadores e principalmente a camada mais pobre da sociedade.

CSB – Central dos Sindicatos Brasileiro

CTB – Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil

CUT – Central Única dos Trabalhares

Força Sindical

NCST – Nova Central Sindical de Trabalhadores

UGT – União Geral dos Trabalhadores

 

Ministros ressaltam importância da Justiça do Trabalho para a sociedade brasileira


Na abertura da sessão de julgamentos da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nesta quinta-feira (19/10), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, e o ministro João Batista Brito Pereira reforçaram a importância da Justiça do Trabalho para a sociedade brasileira.

Antes de iniciar os julgamentos, o ministro João Batista Brito Pereira (à esquerda) fez uma reflexão sobre o papel da Justiça do Trabalho, desmistificando argumentos usados por quem defende a extinção desse ramo de Poder. “A Justiça do Trabalho sempre se mostrou atenta ao bem comum, sempre operosa e célere, sendo um modelo copiado por todos os ramos do Poder Judiciário”, afirmou.

Como exemplo, citou a conciliação, prática sempre adotada para pacificação dos conflitos trabalhistas e redução da litigiosidade, que também passou a ser adotada pelos demais ramos do Judiciário. Reforçou ainda a produtividade das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho e a arrecadação fiscal aos cofres públicos proveniente das sentenças trabalhistas.

Para ele, o papel da Justiça do Trabalho precisa ser fortalecido. “Apesar dos equívocos comuns a todos os ramos do Judiciário, a Justiça do Trabalho é comprometida com a busca da manutenção dos empregos e com o crescimento do país”, afirmou. Ele propôs a união entre todos, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público do Trabalho e associações de magistrados para esse propósito.

Para o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho (à direita), as vozes que proclamam a extinção da Justiça do Trabalho, sobretudo alguns parlamentares, tiveram os ânimos acirrados por declarações de juízes de que não vão cumprir a nova lei trabalhista. Com intuito de mostrar que a Justiça do Trabalho respeita e irá cumprir rigorosamente a nova legislação, o ministro anunciou que determinou a ampliação dos serviços de transporte e de saúde existentes no tribunal para que os trabalhadores terceirizados tenham igualdade de tratamento, em questões ambientais, com os servidores, como determina a lei. “A Justiça do Trabalho está dando exemplo, como tomador de serviços, do cumprimento dos direitos que foram ampliados aos trabalhadores terceirizados com esse marco regulatório”, afirmou.

O ministro também destacou que a atuação da Justiça do Trabalho nem sempre é percebida pela sociedade. “Quando há o trabalho silencioso dos magistrados do trabalho e uma greve não é deflagrada, toda a sociedade agradece. E às vezes nem agradece porque sequer viu o conflito surgir”, disse.

O presidente também fez questão de valorizar a dedicação integral dos ministros à Justiça do Trabalho. “Toda a nossa vida está ligada a essa Justiça, que amamos e respeitamos. Queremos realmente fazer com que seja cada vez mais reconhecida e mostrar o serviço que presta à nação brasileira”, finalizou.

(Secom/TST)

 

Consumo consciente crescerá depois da crise

Sem o desemprego e a queda da renda pressionando o bolso, a tendência é que questões ligadas a responsabilidade social ganhem importância na hora do brasileiro escolher qual marca comprar

Questões como saudabilidade e posicionamento da marca foram deixadas, na crise, em segundo plano na decisão de compra do brasileiro, que pautou suas escolhas principalmente pelo preço. Com a retomada da economia, no entanto, os critérios devem voltar a influenciar o consumo de uma forma mais consistente.

A avaliação é do CEO do Instituto Ipsos no Brasil - uma das maiores empresas globais de pesquisa de mercado -, Marcos Calliari. "Com a melhora da economia, a questão do preço perde um pouco de importância e é muito provável que vejamos a retomada de outros critérios - que na crise foram relegados ao segundo plano", disse ao DCI, durante evento da companhia realizado ontem.

O executivo citou como exemplo a questão da saudabilidade, da conveniência e da identidade da marca com causas que o consumidor acredita. "O brasileiro vai passar não apenas a olhar a marca mais barata, mas também aquela que mais se aproxima de suas crenças, em aspectos como a saudabilidade, preocupação com a diversidade e responsabilidade social. Além de questões como a conveniência e praticidade", diz.

Atualmente, mesmo ainda no fim da recessão, uma parcela dos brasileiros já tem levado em conta o posicionamento da marca na hora de escolher qual produto comprar, segundo estudo divulgado ontem pela Edelman Significa. O levantamento mostra que 56% dos brasileiros compram motivados por causas e que 67% não consomem uma marca se ela se omitir sobre uma questão que teria obrigação de abordar, em sua interpretação.

A tendência, na visão de Calliari, do Instituto Ipsos, é que questões de responsabilidade social ganhem uma importância ainda maior para os consumidores quando o desemprego e a queda da renda pararem de pressionar seus bolsos.

O momento da retomada, portanto, será fundamental do ponto de vista mercadológico. "Primeiro veremos quais hábitos adquiridos na crise serão mantidos; e segundo vamos descobrir os grandes atributos que passarão a ser considerados na escolha de uma marca, em detrimento de outra", diz.

No contexto, as empresas terão que investir mais nas questões ligadas a responsabilidade social, uma vez que o consumidor deve pressionar com maior intensidade as marcas nesse sentido. "Vai ser uma questão quase de sobrevivência", afirma o CEO do Ipsos.

Visão das marcas

Durante o evento, o tema foi debatido por grandes marcas de bens de consumo, como L'Oréal e Ambev, que se posicionaram de maneira semelhante a do especialista. Diretor de consumer & market insights da L'Oréal, Jorge Kodja afirmou que a empresa tem olhado cada vez mais para questões ligadas a diversidade e sustentabilidade e que para isso é fundamental que a companhia seja transparente com o consumidor e defenda as causas de forma legítima - visão que vai em linha com os dados do estudo da Edelman.

"O consumidor está nos cercando de todos os lados e vai cobrar um nível de transparência com os dados cada vez maior, porque ele tem um número muito grande de informações nas mãos", afirmou. O executivo acrescenta que com a penetração maior dos smartphones na população brasileira, o consumidor tem acesso de forma rápida a informações sobre a procedência dos produtos, e sobre as práticas da companhia em temas considerados importantes por ele.

O gerente de consumer insights da Ambev, Bruno Rigonatti, vai na mesma linha e afirma que é fundamental consistência em relação a tudo que a empresa faz. "Quando você assume um discurso você vai ser cobrado por ele. A empresa tem que estar preparada também para os reveses", diz.

O CEO do Instituto Ipsos, Callieri, resume bem a nova dinâmica do consumidor e das marcas - que já cresceu nos últimos anos e que deve acelerar ainda mais após a retomada da economia brasileira: "A reverência do consumidor às marcas chegou ao fim. Se antes havia uma desigualdade na relação entre consumidores e marcas, hoje não existe mais."

Pedro Arbex

     
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