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Contribuição sindical: fim da obrigatoriedade é negada pelo relator

O senador Paulo Paim (PT-RS), relator da PEC 36/13, que extingue a obrigatoriedade da contribuição sindical devida pelos trabalhadores aos sindicatos laborais se posicionou contrário à proposta. A matéria está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça. O autor da PEC é o senador licenciado Blairo Maggi (PT-MT).

A proposta tem por objetivo retirar do inciso IV do artigo 8º da Constituição, que trata de contribuição sindical, a expressão “independentemente da contribuição prevista em lei”.

Assim sendo, a proposta acaba com o caráter compulsório da contribuição que custeia os sindicatos ao estabelecer a necessidade de assembleia geral para fixar a contribuição, que passa a ser negocial, e em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

“A extinção pura e simples da contribuição sindical obrigatória representaria enorme fragilização das entidades sindicais, especialmente as profissionais, e a maior concentração da representação das categorias econômicas o que sufocaria também as empresas menores submetidas à vontade de poderosos grupos econômicos”, argumenta o relator.

E segue: “Antes de ser um ‘imposto’, é contrapartida socialmente justa dos benefícios variados que as entidades sindicais prestam, não apenas aos sindicalizados, mas a todos os integrantes da categoria, tais como assistência jurídica, médica, odontológica, creches, colônia de férias, convênios, dentre tantos outros.”

“Constitui instrumento material de fortalecimento da estrutura sindical em ambos os campos, quer profissional ou econômico, indispensável para a elevação do nível de consciência e participação independente dos trabalhadores e dos próprios empresários articulados em torno de sua pauta de reivindicações”, arremata.

Audiência pública

Os senadores Paim e José Medeiros (PSD-MT) propuseram a realização de audiência pública para instruir a proposta na CCJ. Ainda não há data prevista para realização do debate na comissão.

Fonte: Diap


Saiba as regras e quem tem direito a receber PLR


Trabalhadores podem contar com uma recompensa de reconhecimento pelo bom desempenho e produtividade, a chamada Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Trata-se de um benefício que funciona como uma espécie de bônus pago pela empresa de acordo com o seu lucro em determinado período.

A advogada Raquel Cristina Rieguer, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, explica que a participação nos lucros é um direito do trabalhador com registro em carteira. “Trata-se de um direito previsto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal, para todo trabalhador urbano ou rural, regido pela CLT, à participação nos lucros ou resultados, que são desvinculados da remuneração”, diz.

Veja abaixo o tira-dúvidas sobre o assunto:

Quem tem e quem não tem direito à PLR?

De acordo com Raquel, os servidores públicos não têm direito à PLR. O advogado e sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados, José Augusto Rodrigues Jr., informa que todos os empregados que estejam submetidos a uma avaliação, via um programa preestabelecido entre empregador e empregados, têm direito a participação nos lucros e resultados. “Há empresas fazendo programas para abranger também diretores estatutários e até meros prestadores de serviços. No entanto, quando a estes últimos, há uma grande discussão, especialmente no terreno fiscal, e tem predominado a impossibilidade, com a imputação de multas e obrigação de recolhimentos de INSS”, diz.

Quem é temporário ou está em período de experiência tem direito à PLR?

Para a advogada Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, têm direito a receber o benefício os funcionários contratados pelo regime da CLT, mesmo que temporários ou em experiência. “A empresa pode expandir o benefício aos funcionários que não sejam registrados, por meio de acordo coletivo ou regulamento interno”, ressalta.

As empresas são obrigadas a pagar a PLR?

Rodrigues Jr. diz que as empresas não são obrigadas a pagar a PLR. “Só serão obrigadas se houver previamente uma estipulação de um programa com seus empregados e que sejam assistidos por seu sindicato. O estabelecimento é facultativo, porém, salutar às relações trabalhistas”, explica.

De acordo com Juliana Afonso, o pagamento da participação nos lucros não é obrigatório, desde que não esteja previsto no acordo coletivo, convenção coletiva, contrato de trabalho ou regulamento da empresa. “Isso significa que, por lei, a empresa não é obrigada a pagar, porém, a maioria das convenções coletivas prevê o pagamento da PLR”, diz.

Qual é o cálculo para o pagamento da PLR?

Não há um cálculo padrão para se chegar ao valor da PLR, sendo que cada empresa pode adotar um método, de acordo com o estipulado pela convenção coletiva de trabalho.

“Não existe uma regra preestabelecida. As partes têm liberdade para negociar. Apenas não podem fazer pagamentos em período inferior a seis meses”, diz José Augusto Rodrigues Jr.

Segundo ele, o governo limitou esse pagamento a no máximo duas vezes por ano para que os empregadores não passassem a pagar o salário através de PLR e, com isso, cair a arrecadação de INSS. “Se os empregadores pudessem, por exemplo, pagar valores de PLR mensalmente, bastaria que ajustassem com os empregados salários mínimos e todo o restante fosse alocado como PLR”, explica.

Segundo a advogada Raquel Rieguer, a regra é a negociação entre empresa e empregados. “Essa negociação normalmente ocorre com a formação de uma comissão paritária de empregados e empregador, além de um integrante indicado pelo sindicato da categoria. O pagamento da PLR deve ser estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, regulamento da empresa ou contrato de trabalho, no qual estejam claros os requisitos como periodicidade no pagamento – normalmente anual, mas pode ser semestral –, período de vigência, programa de metas, resultados e prazos etc.”, esclarece.

Que critérios são levados em conta?

O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Sthuchi Advogados, observa que o critério utilizado para o pagamento da PLR varia. “Pode ser resultado da divisão do lucro em partes iguais ou do pagamento diferenciado, considerando cargos e salários dos trabalhadores”, diz.

Juliana Afonso revela que algumas convenções coletivas, por exemplo, determinam o pagamento de um valor fixo, enquanto outras preveem que a apuração da PLR se dará de maneira individualizada, em cada empresa. “Nestes casos, geralmente, o cálculo é estabelecido por meio de acordos com o sindicato profissional, podendo ser considerados itens como produtividade, lucratividade e metas”, diz.

O empregador pode tirar outro direito do trabalhador por causa da PLR?

A advogada Letícia Loures, especialista em direito do trabalho do Aith, Badari e Luchin Advogados, informa que os trabalhadores não perdem nenhum direito com o pagamento da PLR. “A participação nos lucros é uma forma de pagamento de natureza não salarial. Essa remuneração é uma forma de dividir uma parte dos lucros obtidos pela empresa com os seus funcionários. Os demais direitos do trabalhador são mantidos na íntegra”.

E se o funcionário for demitido? Ele tem direito à PLR?

Letícia diz que a PLR poderá ser paga de forma proporcional caso o empregado seja demitido. “O benefício deverá ser pago de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”, afirma.

Letícia Loures explica que a PLR somente é paga após o encerramento do balanço e contabilidade dos resultados positivos. Se a rescisão do contrato de trabalho coincidir com o fechamento do balanço, o pagamento poderá ser efetuado na rescisão. Caso a rescisão for, por exemplo, em junho, e o encerramento da empresa for em dezembro, o ex-funcionário somente irá receber no ano seguinte.

A empresa pode desistir de pagar o benefício?

Segundo Raquel Rieguer, caso as metas não sejam atingidas, o pagamento pode ser cortado, dependendo do que foi estipulado no acordo. A PLR está atrelada à lucratividade da empresa. Ou seja, se não houver lucro, não há o que pagar, em tese. Logicamente, sempre é preciso verificar o caso concreto, o acordo, o contrato de trabalho etc. A empresa deverá provar a inexistência de resultados positivos.

Letícia Loures complementa que a PLR “não pode ser extinta como forma de punição ao empregado. Logo, cortar a PLR como forma de punição pode ser uma decisão arbitrária”.

O funcionário prejudicado pode entrar na Justiça?

Segundo Letícia, nenhuma punição ao funcionário poderá ser feita através de extinção de benefício, pois há maneiras legais de punição de funcionários, como advertência e suspensão. Desta forma, havendo o corte da PLR, o funcionário poderá pleitear o pagamento na Justiça do Trabalho. “Vale destacar que a suspensão da PLR é permitida caso a empresa não alcance as metas estipuladas, salientando que todos os termos devem constar do acordo coletivo perante o sindicato, empregador e empregado”, diz.

De que forma a empresa deverá provar a inexistência de resultados positivos que impeçam o pagamento da PLR?

Segundo Letícia, o pagamento da PLR está relacionado ao faturamento e produção positiva da empresa. Os lucros são lançados no balanço da empresa, onde deverá provar para os sindicatos, através de balancetes contábeis, que não houve lucro. “Deve ser analisada a convenção coletiva da categoria, pois depende de cada caso concreto. Todas as estipulações sobre o faturamento e consequente lucro deverão constar na convenão coletiva”, ressalta.

Em que época do ano é mais comum o pagamento dessa PLR?

“Não há estipulação legal para a data do pagamento da PLR. A lei veda unicamente que o pagamento seja feito em mais de duas parcelas. A data do pagamento é estipulada na convenção coletiva de cada categoria. Normalmente acontece no começo e meio de cada ano”, diz Letícia.

Se o funcionário está afastado por acidente de trabalho, em licença maternidade ou afastado por doença, por exemplo, ele tem direito a receber a PLR?

Segundo Letícia, em regra, o funcionário afastado por acidente, licença maternidade ou por doença não terá direito a receber a PLR, pois não contribuiu com os lucros para a empresa, entretanto, é importante consultar a convenção coletiva da categoria para ver se ela prevê a regra.

Fonte: G1.

 

Otimismo do empresário brasileiro atinge nível mais alto desde 2013


O otimismo dos empresários brasileiros para os próximos 12 meses deu um salto e chegou a 45% no terceiro trimestre, aumento de 25 pontos porcentuais ante igual período de 2015, segundo estudo da consultoria Grant Thornton. Em relação ao trimestre anterior, o crescimento foi de 27 pontos. O indicador é o mais positivo desde o segundo trimestre de 2013. A melhora do humor ajudou o Brasil a escalar nove posições no ranking mundial, indo para o 14º lugar, deixando para trás países como Estados Unidos, na 15º posição.

Fonte: Estadão

 

Vendas reais de supermercados avançam 4,66% em setembro

SÃO PAULO - (Atualizada às 14h54) Levantamento da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), divulgado nesta terça-feira, apurou alta de 4,66% nas vendas, em termos reais, em setembro em relação ao mesmo mês de 2015. Em comparação a agosto, há queda real de 1,17%. Os números foram deflacionados pelo IPCA.

No acumulado do ano, a expansão real é de 1,21% até setembro.

Em termos nominais, as vendas caíram 1% sobre o mês anterior e houve alta de 13,53% em relação a setembro de 2015. De janeiro a setembro, em termos nominais, a expansão foi de 10,69%.

Natal

O setor informou ainda que projeta alta real de 0,67% nas vendas de fim de ano, segundo a Pesquisa Natal 2016 da Abras, por meio de questionários respondidos de forma on-line por redes do setor. É praticamente estabilidade em relação ao pior Natal da década do varejo no país.

O levantamento ainda mostra que apenas 16% das redes ouvidas projetam comprar volume acima do verificado no Natal de 2015 e 56% preveem estabilidade nas encomendas.

Peru em baixa

Dados divulgados hoje pela Abras mostram previsão de queda de 1,55% nas vendas de peru neste Natal sobre o total de 2015, enquanto a estimativa para frango congelado é de uma alta de 3,66%.

Para cervejas e refrigerantes as altas previstas são de 4,08% e 4,33%, respectivamente, sobre o ano anterior. Em relação aos vinhos nacionais, sem efeito da alta do dólar em 2016, as redes devem apurar queda de 1% nas vendas.

Os dados são apurados com base em previsões de desempenho de vendas dos supermercados analisados. Fizeram parte da pesquisa as redes que responderam a um questionário na internet. A Abras não informa quantas redes foram ouvidas.

2016 melhor

A associação estima alta de 1% a 1,2% nas vendas reais para 2016, versus estimativa anterior de alta de 0,7%. O avanço tem como base a possibilidade de alguma leve recuperação de ritmo de expansão entre novembro e dezembro, mas nada de forma muito acelerada, ressalta a Abras

Para 2017, previsão é de crescimento de 1,5%.

Houve crescimento em relação à previsão de 0,7% com base numa .

(Adriana Mattos | Valor)

     
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