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Número de processos trabalhistas cresce 6,8% no ano


Uma sucessão de acontecimentos tem prolongado o aumento do número de processos judiciais. Primeiro, veio a expansão da força de trabalho e, depois, a crise econômica. As reclamações vêm crescendo há cinco anos consecutivos e devem continuar aumentando: depois de se expandir 45% entre 2011 e 2015, o número subiu 6,8% nos oito primeiros meses deste ano em comparação ao mesmo período do ano passado, chegando a quase dois milhões.

A recessão foi a principal razão para o crescimento recente – entre 2014 e 2015, a alta foi de 7%. Especialistas explicam que em um período de desemprego, os trabalhadores enxergam as ações como uma potencial forma de obter algum ganho. Ao mesmo tempo, os efeitos de uma crise tendem a ser mais intensos em empresas de menor porte, que podem encontrar dificuldades para honrar seus pagamentos a funcionários.

Nos anos anteriores à recessão a explicação para a alta vinha justamente da situação oposta: com o crescimento econômico, muitos profissionais foram incorporados ao mercado de trabalho, o que aumentou também o número potencial de pessoas em busca de compensações judiciais.

Entre os anos de 2003 e 2013, quando a economia estava em expansão, só o número de empregos formais aumentou 65%, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Na década anterior, a alta havia sido de 29%.

Ao mesmo tempo, a internet – sobretudo com as redes sociais – ganhou força e mais usuários, o que permitiu uma circulação maior de informações sobre as leis trabalhistas, que encorajou as pessoas a buscarem seus direitos e contribuiu para alimentar essa tendência.

Um dos fatores que explica o grande número de falhas nas relações de trabalho e que desencadeia esse movimento é a complexidade da legislação brasileira, que permite diferentes interpretações sobre o que está previsto nas regras e dá margem a questionamentos na Justiça.

“Temos uma gama de decisões diferentes para um mesmo artigo. Depende do nível de convencimento do magistrado, que geralmente lê com base no ‘caso a caso’”, diz a advogada Juliana Crisostomo, do escritório Luchesi Advogados. Ela argumenta que Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), em vigência desde 1943, está defasada e não deixa claro o que é permitido por reunir quase mil artigos em um único documento, que sofreu diversas alterações ao longo dos anos.

Para o advogado Wagner Gusmão, do escritório Tristão Fernandes, a CLT é imperfeita ao tratar “do alto executivo como trata do operário”, sem especificações para níveis hierárquicos diferentes. O jurista também reconhece que a lei é complexa. “Tem um emaranhado de informações que confundem até os tribunais. Por isso, as empresas têm que se cercar de uma boa assessoria jurídica”, explica.

Contratos. Uma possível proteção seria a formulação de contratos mais precisos e específicos para cada tipo de relação trabalhista e função. O tema ganhou destaque no início do mês, com a nomeação dos pesquisadores Oliver Hart (Harvard) e Bengt Holmström (MIT) ao Prêmio Nobel de Economia. O estudo dos economistas constatou que não existem contratos perfeitos, mas, quando bem desenvolvidos e estruturados podem diminuir riscos e aumentar lucros. Os modelos criados por eles explicam, por exemplo, em que circunstância é melhor pagar um funcionário com um salário fixo ou através de bônus por produtividade.

O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do escritório Peixoto & Cury Advogados, explica que o cuidado ao firmar acordos é fundamental devido à existência do risco de a Justiça priorizar o que acontece no dia a dia do trabalhador no lugar de considerar o que consta no papel. É o que se chama de “contrato realidade” no meio jurídico.

“O que acontece vale mais do que o que foi redigido. Se eu te emprego para pagar R$ 1.000, mas desde o início te pago R$ 1.200, a Justiça entende que este é o seu salário, independente do que está escrito”, diz. Para ele, um contrato bem redigido e detalhado é a melhor ferramenta para minimizar problemas. “Se não tem lá que o empregado pode mudar de horário e ele muda, ele pode entrar na Justiça e irá ganhar a causa”, exemplifica.

Assim como um contrato bem estruturado ajuda a evitar embates judiciais, outros mecanismos também podem melhorar a relação entre empregadores e funcionários. Segundo o pesquisador Sérgio Lazzarini, do Insper, é necessário que haja uma fiscalização para checar se a empresa e o trabalhador estão cumprindo o que foi acordado e, aliado a isso, uma melhora nas punições legais para quem descumpre o combinado.

A disseminação de informações a respeito das companhias também é apontada pelo pesquisador como uma maneira de otimizar as relações contratuais. Ele explica que, à medida em que os profissionais conhecem a forma como aquela empresa trabalha, existem menos chances de os acordos envolvendo aquele empregador serem quebrados ou descumpridos.

“Aqui no Brasil, ou você tem uma relação recorrente entre as duas partes, que é baseada na confiança, como é o caso de um cabeleireiro: se ele não fizer um bom serviço eu não volto a ‘contratá-lo’; ou é preciso que haja disseminação de informações; indicadores de acompanhamento para mostrar se o acordo está sendo cumprido e punição exemplar para quem não seguir o combinado”, explica.

Um exemplo disso é a empresa Cielo, que há três anos passou a acompanhar de maneira mais minuciosa e periódica as práticas trabalhistas das companhias de quem terceirizam serviços, além de instituírem nos novos contratos multas para caso de descumprimento.

Segundo Lazzarini, a ineficiência dos acordos e o número alto de processos trabalhistas contra as empresas trazem um impacto negativo para a economia brasileira. Os gastos das companhias com advogados, por exemplo, poderiam estar sendo direcionados a novos investimentos. Além disso, os empresários muitas vezes repensam a contratação e as formas de remuneração dos funcionários, com receio de eventuais processos.

“A empresa fica mais receosa em contratar e também em fazer ações como remuneração diferenciada e compensações, com medo da reação dos sindicatos. Esses são os custos indiretos dos processos trabalhistas: o empresário não consegue implementar boas práticas e, no limite, até não emprega ou pensa duas vezes antes de expandir, principalmente os empreendedores menores. Então, a economia não evolui”, conclui.

Fonte: Estadão.


País levará 100 anos para igualar salário de homem e mulher

A diferença salarial entre mulheres e homens no Brasil é uma das maiores do mundo e equiparar a condição dos dois sexos no País levará um século. Essas são algumas das conclusões do Relatório de Desigualdade Global de Gênero 2016 do Fórum Econômico Mundial, publicado nesta quarta-feira, 26, em Genebra.

De acordo com o levantamento, as sociedades mais igualitárias são as escandinavas. O primeiro lugar é da Islândia, seguida por Finlândia, Noruega e Suécia, ao se considerar todos os aspectos econômicos, políticos, de saúde e de educação.

Entre 144 países avaliados, o Brasil ocupa apenas a 129.ª posição no que se refere especificamente à igualdade de salários entre gêneros. Países criticados por violações aos direitos das mulheres, como Irã, Iêmen e Arábia Saudita estão em melhor posição que o Brasil.

Para equiparar as condições econômicas de homens e mulheres, serão necessários 95 anos se o atual ritmo de progresso for mantido. Em termos gerais, incluindo política, educação e outros aspectos sociais, equiparar as condições entre gêneros no País levará 104 anos.

Segundo o Fórum Econômico Mundial, a taxa brasileira é melhor que a média mundial, de cerca de 170 anos. Mas, ainda assim, o ritmo de avanço é considerado como “lento demais”.

O estudo aponta que a presença de Dilma Rousseff no cargo de presidente nos últimos anos fez o Brasil subir no ranking geral da entidade, passando da 85.ª posição para a 79.ª entre 2014 e 2015. Mas a classificação ainda é pior do que dez anos atrás, quando o Brasil ocupava a 67.ª posição. Hoje, o País fica atrás dos 17 outros países latino-americanos.

O desempenho do Brasil pode cair nas próximas edições do ranking, após o afastamento de Dilma e a posse de um governo com um número reduzido de mulheres em cargos de confiança ou ministeriais.

A disparidade econômica entre homens e mulheres no Brasil é um dos fatores que mais impedem o avanço no ranking. Nesse quesito, o País ocupa a modesta 91.ª posição entre 144 países e é superado por Paraguai, China, Camboja e Chade.

O Brasil é ainda um dos seis países do mundo onde a diferença salarial entre homens e mulheres em cargos executivos é de mais de 50%. Além disso, a presença de brasileiras no mercado de trabalho também é menor: 62% ante 83% de homens. Isso coloca o Brasil na 87.ª posição por esse critério. No que se refere à renda média, a brasileira ganha por ano US$ 11,6 mil. Já a renda média dos homens brasileiros é de US$ 20 mil.

Na América Latina, os especialistas indicam que, se o ritmo for mantido, a “lacuna econômica de desigualdade de gênero” será fechada em apenas seis décadas.

Na política, a presença feminina também é pequena, mesmo que em 2015 a Presidência fosse ocupada por uma mulher. O Congresso ocupa o 120.º lugar entre os países com melhor representação feminina. Antes mesmo de Michel Temer assumir o governo, o Brasil era apenas o 83.º quando o assunto era ministérios ocupados por mulheres. Na educação, a diferença entre homens e mulheres voltou a crescer pela primeira vez em cinco anos. O ponto positivo ficou no acesso à saúde, em que o País aparece em 1.º lugar.

Fonte: Estadão.


Por 7 votos a 4, Supremo rejeita possibilidade de desaposentação

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quarta-feira (26) a possibilidade de uma pessoa aposentada que continua a trabalhar receber pensões maiores com base nas novas contribuições à previdência pública, a chamada "desaposentação".

Como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida para todos os processos na Justiça que tratam do assunto.

Na sessão desta quinta-feira (27), os ministros voltam a se reunir para definir como será essa aplicação, já que muitas pessoas conseguiram o benefício maior em outros tribunais.

Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), existem ao menos 182 mil processos parados que aguardavam uma decisão do STF.

A maioria dos ministros entendeu que o sistema previdenciário público no Brasil é baseado no princípio da solidariedade e não há previsão na lei para o acréscimo.

Uma mudança do tipo, portanto, só poderia ser estabelecida pelo Congresso e não pelo Judiciário.

O tema começou a ser analisado pela Corte em 2010 e trazia preocupação ao governo pelo impacto nos cofres públicos.

Se o recálculo das aposentarias fosse aprovado, a AGU estima que as despesas subiriam R$ 7,7 bilhões por ano.

O STF analisou três ações, cujos relatores, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso, favoráveis à desaposentação, ficaram vencidos.

A maioria dos ministros seguiu a posição de Dias Toffoli, que votou em 2014 contra a desaposentação.

Na época, ele disse que a aposentadoria é "irrenunciável" e a obtenção de benefício maior contraria o objetivo do fator previdenciário, que beneficia quem espera mais tempo para se aposentar.

Não concebo a desaposentação. A aposentadoria consiste num ato jurídico perfeito e acabado. O fator permite que o beneficiário goze da aposentadoria antes da idade mínima, podendo escolher o momento de se aposentar. Admitir a desaposentação seria subverter o fator previdenciário, gerando ônus", disse, na ocasião.

Segundo a divergir, Zavascki destacou que a lei é clara ao dizer que novas contribuições do aposentado não devem ser consideradas nas pensões.

"A lei deu às contribuições do aposentado trabalhador uma finalidade diferente. As contribuições do aposentado destinam-se ao custeio do sistema geral de seguridade e não ao pagamento ou melhoria de um futuro benefício", afirmou, ainda em 2014.

Na sessão desta quarta, os relatores reafirmaram suas posições em favor da desaposentação. O voto de Marco Aurélio permitia um recálculo de todo o benefício com base na situação atual do aposentado que permanece na ativa.

Luís Roberto Barroso, por sua vez, propôs uma nova fórmula, que levaria em conta, para o cálculo do novo benefício, somente a alíquota e o tempo de contribuição. Os fatores idade e expectativa de vida deveriam ser idênticos aos aferidos na primeira aposentadoria.

Governo comemora

O porta-voz da Presidência, Alexandre Parola, afirmou nesta quarta-feira (26) que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela rejeição da chamada "desaposentação" foi “favorável ao governo”.

“Um impacto orçamentário positivo pela decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal está sendo estimado pelas unidades técnicas competentes do governo federal. Ressalta, contudo, que foi favorável ao governo’, declarou.

Fonte: G1


Projeto restringe contribuição sindical a trabalhadores filiados aos sindicatos

A contribuição sindical pode passar a ser cobrada apenas do trabalhador filiado ao sindicato. É o que pretende o senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que terminou de apresentar um projeto com esse teor (PLS 385/2016) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – DL 5242/1943), essa contribuição, também chamada de imposto sindical, é devida por todos os que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A proposta dá fim à contribuição obrigatória e a restringe aos filiados aos sindicatos e entidades representativas.

O projeto também determina que os sindicatos serão responsáveis pela elaboração da lista dos contribuintes. Caso o empregado ou trabalhador autônomo seja filiado a mais de um sindicato, deverá informar ao empregador a entidade para a qual pretende destinar a sua contribuição. O valor da contribuição permanecerá o mesmo já previsto na CLT: um dia de trabalho, descontado no mês de março.

Representados

O senador argumenta que a contribuição obrigatória emperra e impede a liberdade sindical, pois independe de vínculos reais e efetivos entre representantes e representados. Petecão lembra que o valor é cobrado, inclusive, de trabalhadores, empregadores, autônomos e profissionais liberais que sequer têm um sindicato representativo de sua categoria.

Na visão do senador, o imposto sindical, por seu caráter compulsório, estimula um comportamento leniente e desvinculado de resultados. Ele diz que os sindicatos, que deveriam ser meios de reivindicações e instrumento de disputa social, acabam dedicados, unicamente, à administração dos recursos disponibilizados. Nessa zona de conforto, acrescenta Petecão, há uma queda brutal na qualidade da representação, facilitando a vida dos governantes, na instituição de políticas que prejudicam àqueles que deviam ser defendidos e representados pelos sindicatos.

O parlamentar afirma que seu projeto pode dar início a um processo de aproximação dos sindicatos com a realidade e com os seus associados. Para Petecão, o contribuinte deve saber que contribui e para onde se destina essa contribuição. Trata-se, segundo o autor, de um pequeno passo avançar na construção de um sindicalismo verdadeiramente independente, fundamentado em suas próprias conquistas e no seu bom relacionamento com os representados.

Fonte: Agência Senado


Três novos projetos flexibilizam direitos trabalhistas

Novos projetos de lei foram apresentados na Câmara Federal com objetivo de flexibilizar direitos trabalhistas escritos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É mais um movimento nesse cenário de crise no país a ensejar a reforma trabalhista em bases precárias, que comprometem as relações de trabalho.

O deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) é o autor das propostas que serão apreciadas pela Câmara dos Deputados, nos colegiados temáticos.

Os projetos são: PL 6.324/16 – Normas Gerais de Tutela do Trabalho; PL 6.324/16 – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e PL 6.323/16 – Processo do Trabalho.

Entre os ataques estão o fim da ultratividade e da hora extraordinária, o aumento da jornada de trabalho sem necessidade de acordo coletivo e o parcelamento das férias em três períodos.

Conheça melhor as propostas:

PL 6.322/16 – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

Ementa: Altera o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Autor: Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Tramitação (CD): aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Observações gerais:

O projeto apresenta sugestão alteração ao artigo 614, conforme descrito abaixo:

– Duração de convenção ou acordo: de acordo com a proposta, não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 4 (quatro) anos. As cláusulas normativas não integrarão o contrato de trabalho e terão vigência pelo período que durar a convenção ou o acordo celebrado.

– De acordo com a Súmula 277 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST):“as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”, adotando assim o princípio conhecido por: Teoria da Ultratividade.

– Tal teoria estabelece que a norma coletiva tem a sua eficácia estendida mesmo após o término do seu prazo de vigência, vigorando até que nova norma venha a modificá-la. No entanto, o projeto de lei apresentado busca manter a possibilidade de ajuste do contrato de trabalho, garantido pela negociação coletiva. Assim, o autor acrescenta um parágrafo ao artigo 614 da CLT para que seja previsto que as cláusulas oriundas de negociação coletiva não integrem o contrato de trabalho permanentemente, salvo pelo período que durar a convenção ou o acordo coletivo. Além disso, ampliam o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções de dois para quatro anos.

PL 6.323/16 – Processo do Trabalho

Ementa: Dá nova redação a dispositivos do art. 790, 790-B, 844 e 899 e acrescenta um art. 844-A à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre processo do trabalho.

Autor: Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Tramitação (CD): aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Observações gerais:

O projeto apresenta sugestão de alterações em 5 (cinco) artigos da CLT, conforme descrito abaixo:

– Forma de pagamento das custas e emolumentos: a parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita na contestação que, se revogado, resultará no pagamento das despesas processuais que tiverem sido deixadas de adiantar. Se ficar comprovada a má-fé, além do pagamento das despesas processuais, o beneficiário pagará até o décuplo desse valor a título de multa, que será revertida em benefício do Tesouro Nacional, podendo ser inscrita em dívida ativa. (Art. 790)

– Honorários periciais: tratando-se a parte sucumbente de beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho a que a Vara do Trabalho estiver vinculado, nos termos previstos em resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção do pagamento dos honorários periciais, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento dos honorários. (Art. 79)

– Reclamação: a reapresentação de reclamação objeto de arquivamento somente poderá ser efetuada uma única vez, mediante a comprovação de recolhimento das custas processuais relativas à reclamação arquivada.

– A revelia não produz o efeito acima mencionado se: I – havendo pluralidade de réus, algum contestar a ação; II – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com provas constante dos autos. (Art. 844 e 844-A)

– Depósito: o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 será feito em conta vinculada ao juízo e a ele será aplicado o mesmo índice de atualização que corrige o débito trabalhista. (Art. 899)

– Ficam revogados o § 5º do art. 899, que estabelecia que no caso do empregado não ter conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederia à respectiva aberta para o depósito dos valores referentes à condenação disposto no §2º.

– E, o autor sugere a revogação do art. 732 que trata da pena de perda de reclamação perante a Justiça do Trabalho.

PL 6.324/16 – Normas Gerais de Tutela do Trabalho

Ementa: Dá nova redação a dispositivos do art. 59, 61, 71, 134, 391-A, 457, 477 e 482 e revoga o § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre Normas Gerais de Tutela do Trabalho.

Autor: Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Tramitação (CD): aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Observações gerais:

O projeto apresenta sugestão de alterações em 8 (oito) artigos da CLT, conforme descrito abaixo:

– Acréscimo de salário: sugere a dispensa do acréscimo de salário se, por força de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.(Art. 59)

– Duração do trabalho: ocorrendo a necessidade de exceder o limite legal ou convencionado da duração de trabalho, para realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo, o excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo. (Art. 61)

– Intervalo de repouso e alimentação: quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido integral ou em parte pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período suprimido correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração. (Art. 71)

– Férias: as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Como também, poderão ser concedidas em até 03 (três) períodos, por mútuo consentimento entre empregado e empregador. (Art. 134)

– Também sugere a revogação do dispositivo que estabelece férias concedidas de uma só vez aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. (§ 2º do Art. 134)

– Gestante: para garantia da estabilidade, a empregada gestante deverá informar o estado gravídico em até 30 (trinta) dias a contar da sua dispensa. (Art. 391-A)

– Salário: não se incluem nos salários as ajudas de custo, o vale-refeição pago em dinheiro, assim como as diárias para viagem. (Art. 457)

– Contrato de trabalho: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (Art. 468)

– Demissão: o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, poderá ser submetido à homologação do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, levado à homologação, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor sendo válida a quitação, apenas relativamente às mesmas parcelas. (Art. 477)

– Justa causa: incluída a perda da habilidade para o exercício da profissão, como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. (Art. 482)

Fonte: Diap

     
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