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Turma anula decisão que determinava registro de acordo coletivo firmado sem anuência do sindicato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Ministério Público do Trabalho para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que determinou à chefe de relações de trabalho do Ministério do Trabalho em Joinville (SC) a homologação de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmando entre a Meu Móvel de Madeira Comércio de Móveis e Decorações Ltda. diretamente com seus empregados, sem a anuência do sindicato da categoria. No entendimento majoritário da Turma, a negociação nessas condições só deveria ser aceita se o sindicato tivesse se recusado a negociar.

A empresa impetrou mandado de segurança no TRT-SC em novembro de 2014, alegando que cumpriu todas as formalidades exigidas no artigo 617 da CLT, mas o pedido de registro do acordo foi negado pelo Ministério do Trabalho pela falta de assinatura do sindicato. Disse que solicitou ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento, Rio Negrinho e Campo (SINDICOM) e à Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Santa Catarina que convocassem uma assembleia para formalizar o ACT, mas as entidades não realizaram o chamamento e nem assumiram a negociação. Segundo a empresa, os próprios empregados, que atuavam no sistema de home office e estavam interessados na formalização, convocaram uma assembleia extraordinária e firmaram o acordo com a empregadora.

O MPT, no entanto, alegou que não houve recusa do SINDICOM na negociação, e que o ente sindical, ao não aceitar a proposta, estaria defendendo os interesses da categoria quanto a mudanças no regime de compensação de jornada e banco de horas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville acolheu o pedido da empresa e concedeu a segurança, determinando o recebimento e depósito do acordo, para fins de registro e arquivo. Segundo a sentença, não houve justificativa plausível para a negativa, uma vez que os termos negociados não representaram perda de benefícios em relação aos acordos firmados anteriormente, que contaram com anuência da mesma entidade sindical. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

TST

No recurso ao TST, o MPT alegou que o artigo 617 da CLT, que admite a negociação direta entre empregados e empresa, não foi recepcionado pela Constituição Federal, e que a concessão da segurança violou um preceito constitucional (artigo 8º, inciso VI) que estabelece ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, favorável para o acolhimento do recurso do MPT. Para a desembargadora, o artigo 617 da CLT não se aplica ao caso porque não houve recusa do sindicato em participar da negociação, “mas simples rejeição de acordo, o que se insere na liberdade e autonomia do sindicato em transigir em nome da categoria”. Assim, a manutenção da segurança violaria o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. O ministro João Oreste Dalazen seguiu seu voto.

Voto vencido

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, apresentou voto favorável a manutenção da decisão, afirmando que empregado e empregador não poderiam ser prejudicados pela recusa injustificada do sindicato. Ela explicou que embora a proposta do sindicato relativa ao banco de horas fosse mais vantajosa, a manutenção do esquema vigente, aceita pelos empregados, não representou ofensa. “A entidade sindical ultrapassou a pretensão revelada pelos titulares do direito que se encontrava a defender, sem qualquer fundamentação significativa”, disse. “Sua atitude é aqui equiparada à recusa injustificada de atender aos anseios dos empregados e firmar o instrumento coletivo em discussão”.

Processo: RR-53-50.2015.5.12.0016

Fonte: TST

 

Suspensão da Súmula 277: Grave ameaça aos trabalhadores

O Brasil vive uma escalada conservadora, de conteúdo neoliberal, cujo alvo são os trabalhadores e a democracia. A ascensão de forças, vinculadas ao grande capital, não tem medido esforços para desmontar as conquistas sociais contidas na Constituição de 1988.

Por Augusto Vasconcelos*

Na semana em que se discute a polêmica proposta de congelar investimentos em saúde, educação e demais áreas por 20 anos, através da PEC 241, eis que surge mais um retrocesso. Dessa vez pelas mãos do STF.

Em uma decisão liminar, o Ministro Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos da Súmula 277 do TST, que estabelecia a ultratividade dos contratos coletivos de trabalho. Pela Súmula, as cláusulas de um Acordo ou Convenção Coletiva, assinada entre sindicatos patronais e de empregados, continuariam em vigor até que surgisse novo instrumento jurídico entre as partes. O objetivo era evitar perda de direitos importantes dos trabalhadores, pois seriam automaticamente renovados, enquanto não houvesse nova negociação.

Não é à toa que vários setores empresariais, há anos, brigam pela revogação desta Súmula. Foi assim que a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), setor que representa os empresários da educação, ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323 e obteve essa decisão que beneficia o setor patronal no país.

Pelo julgamento de Mendes, que ainda será apreciado pelo plenário do STF, diversos direitos de todas as categorias estão ameaçados. Basta que as empresas se recusem a renovar Acordos firmados com os sindicatos e os direitos ali contidos deixarão de existir.

Isto enfraquece a posição dos sindicatos, que terão em cada campanha salarial de lutar para renovar cláusulas que já foram conquistadas anteriormente, aumentando ainda mais a desigualdade baseada no poder econômico.

Mais preocupante ainda, é que o Ministro aproveitou sua decisão de 57 páginas, para atacar o Tribunal Superior do Trabalho, alegando que este realiza “zigue-zague” jurídico. Não é novidade que há uma tentativa clara de esvaziar as atribuições da justiça do trabalho e até mesmo proposta de sua extinção já houve por parte do governo.

O discurso de Mendes será aplaudido nos convescotes da elite do país, enquanto a maior parte da população sairá perdendo mais uma vez. Certamente não veremos esse debate na Globo: os patrocinadores agradecem!

A hora é de resistir.

*Augusto Vasconcelos é presidente do Sindicato dos Bancários da Bahia, advogado, professor universitário. Pós-graduado em Direito do Estado (UFBA), mestre em políticas sociais e cidadania (UCSal).

Fonte: Portal Vermelho

 

Confraternização marca feriado dos Comerciários em Simões Filho


Nesta segunda-feira (17) é comemorado o feriado dos Comerciários na cidade de Simões Filho, na R...

Nesta segunda-feira (17) é comemorado o feriado dos Comerciários na cidade de Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador. O presidente do sindicato, José Ribeiro da Costa falou com o Panorama de Notícias sobre a tão importante data para a categoria.

"Sempre teremos o que comemorar porque qualquer categoria profissional, que tem uma entidade de classe, que está atenta a proteção social dos seus direitos trabalhistas, previdenciários, sua jornada de trabalho e seu reajuste de salário tem sim que comemorar principalmente numa época de crise" afirmou.

José Ribeiro falou ainda sobre a confraternização, que será realizada nesta segunda-feira (17).

"Nesta segunda-feira (17) é feriado que é convencionado em convenção coletiva em acordo, onde a maioria das empresas mantem as suas portas fechadas e a gente já a um bom tempo em parceira com o Sest Senat realizamos as nossas atividades de confraternizações no Sest, junto com os trabalhadores que vem mantendo as suas contribuições em dia com o Sindicato dos Comerciários. A partir das 10hs estaremos reunidos já, onde teremos atividades esportivas, teremos a banda A Cor do Tom que estará animando a todos" declarou.

O presidente falou sobre sua expectativa com a gestão do prefeito eleito Dinha Tolentino (PMDB), a partir de 1º de janeiro de 2017.

"As minhas expectativas são boas, onde em primeiro lugar que possamos manter uma relação Sindicato dos Comerciários e Governo Municipal completamente institucional, de cordialidade mutua, onde Dinha possa olhar para o crescimento e desenvolvimento do nosso comércio e acima de tudo, que o governo possa incentivar os servidores de Simões Filho a consumir em Simões Filho. Espero que as politicas desenvolvidas por Dinha para o comércio de Simões Filho, seja uma política voltada para a proteção da nossa categoria" finalizou.

Por Ataíde Barbosa

 

Relator muda entendimento e SDC da 15ª determina que associados e não-associados devem pagar contribuição assistencial

Em dissídio coletivo instaurado por sindicato de categoria profissional (administradores), tendo como suscitadas empresas do grupo CPFL, o suscitante obteve procedência parcial e foi determinado que associados e não associados da entidade devem pagar a contribuição assistencial, entendida como “taxa de solidariedade” inerente ao custeio das despesas que decorrem das negociações coletivas.

Foram rejeitadas as preliminares da ilegitimidade ativa para o exercício da representação sindical, de ausência do pressuposto processual do comum acordo e de ausência do pressuposto processual da falta de quórum.

A análise da pauta de reivindicações foi precedida da rejeição, no mérito, a alegada litigância de má-fé e de necessidade da delimitação da base territorial e de representação. O desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do dissídio, adotou novo posicionamento a respeito do pagamento da contribuição assistencial por integrantes da categoria profissional.

Giordani registrou que “esta relatoria passa a seguir o entendimento de que a contribuição assistencial, enquanto taxa de solidariedade dos integrantes da categoria da entidade sindical, associados e não-associados, visa cobrir despesas com a negociação salarial que beneficia, indistintamente, toda a categoria, e deste modo deve ser paga, também, pelos não-associados do sindicato, em respeito, ainda, ao princípio da isonomia, inclusive, para garantir a sobrevivência da entidade sindical que defende os interesses de toda a categoria, profissional, irrestritamente. Respeitar-se-á, ainda, o direito de oposição, soberanamente deliberado pela assembleia da categoria”.

A partir disso, o relator determinou que a respectiva cláusula, no dissídio, ganhasse a seguinte redação: “A título de contribuição assistencial/negocial/confederativa será descontado o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados pertencentes à categoria profissional dos administradores, associados e não-associados, da entidade sindical correspondente, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 , perfazendo um total de 8% (oito por cento). Parágrafo 1º – Fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação da presente sentença normativa, para os empregados que não concordarem com o desconto manifestarem oposição através de requerimento escrito de próprio punho e individual, contendo sua qualificação, bem como o número da sua CTPS, devendo protocolar nas delegacias sindicais do Sindicato.

Parágrafo 2º – O SINDICATO fornecerá ao GRUPO CPFL ENERGIA a relação dos empregados que manifestarem oposição ao desconto em até 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de manifestação, bem como daqueles que deverão sofrer o desconto. Parágrafo 3º – O SINDICATO se compromete a enviar cópia das atas e outros documentos necessários para dar suporte legal para os referidos descontos. Parágrafo 4º – O recolhimento da contribuição será feito através de desconto diretamente em folha de pagamento dos empregados e repassado ao Sindicato, juntamente com relação nominal dos contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto. Parágrafo 5º – O Grupo CPFL entregará ao sindicato cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados da data do desconto. Parágrafo 6º – O SINDICATO assume a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta cláusula, suscitada por empregado ou imposta pelo Poder Público e decorrente desta cláusula.”

( 0005860-18.2015.5.15.0000 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas.

     
Desenvolvimento
Consir
Sindicato dos Comérciários de Senhor do Bonfim
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Fone (74) 3541-2805