Não fique só, fique sócio    •   
 
 

Notícias

 
 

Associação recomenda que shoppings fechem durante votação do impeachment


A Abrasce (Associação Brasileira de Shoppings Centers), principal entidade representativa do setor no país, está recomendando que os centros de compras não abram no próximo domingo (17.abr), quando será realizada a votação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff no plenário da Câmara. O objetivo é protestar por causa do fraco desempenho da economia nos últimos meses.

A partir desta 4ª feira (13.abr), a entidade enviará e-mails para seus mais de 350 associados sugerindo ponto facultativo no próximo domingo. Associação representa 68% dos 538 shoppings centers no Brasil.

A ideia é passar um recado de insatisfação com a crise política, que tem afetado o desempenho econômico do país. “Resolvemos sacrificar o domingo, um dia sagrado para o varejo, porque resolver esse imbróglio político, com ou sem a saída da presidente, é essencial para que esse cenário se inverta”, avalia o presidente da Abrasce, Glauco Humai.

O setor de shoppings centers registrou aumento de 6,5% nas vendas em 2015, segundo dados da entidade. Descontada a inflação, porém, o desempenho real aponta uma queda de 4,3%.

Outro dado que preocupa o segmento é a queda na taxa de ocupação dos centros de compras –o percentual de pontos de venda funcionando em relação à capacidade total das unidades. Historicamente em torno de 97%, hoje o percentual caiu a 91,5%.

Das 30 inaugurações de shoppings previstas para este ano, 13 já foram canceladas. O presidente da Abrasce estima que até 15% do total de postos de trabalho no setor, hoje cerca de 3 milhões, possam ser fechados nos próximos 12 meses –ou seja, serão 450 mil empregos a menos.

 

Flexibilização temporária dos direitos trabalhistas

Recém apresentado pelo deputado Júlio Lopes (PP-RJ) o Projeto de Lei 4962 de 2016, pretendendo possibilitar a flexibilização temporária da jornada de trabalho e do salário mediante acordo coletivo de trabalho.

Teor da proposta

De acordo com o projeto as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.

No caso de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho a convenção e acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.

A flexibilização limita-se à redução temporária de direito legalmente assegurado, especialmente em período de dificuldade econômica e financeira pelo qual passe o setor ou a empresa, não sendo admitida a supressão do direito previsto em norma legal.

Fixa que não são passíveis de alteração por convenção ou acordo coletivo de trabalho normas processuais ou que disponham sobre direito de terceiro.

Prevê ainda que em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou de direito de terceiros, deverá ser anulada igualmente a cláusula da vantagem compensatória, com repetição do indébito.

Pelo autor é defendida a justificativa de que o projeto:

“é a de parametrizar melhor os limites da autonomia negocial coletiva, à luz tanto da jurisprudência do STF quanto do TST, de modo a cumprir tanto o espírito quanto a letra da Constituição Federal e das Convenções da OIT sobre o prestígio à negociação coletiva.

E quais seriam esses parâmetros que norteariam a negociação coletiva, dando maior segurança a patrões e empregados ao negociarem novas e melhores condições de trabalho, inclusive em contextos de crise econômica? Basicamente os seguintes, expressos no texto do projeto de lei ora em apreço:

a) não é possível a supressão de direito trabalhista constitucional e legalmente assegurado;

b) não é possível a flexibilização de norma relativa a medicina e segurança do trabalho, norma relativa a direito de terceiros e norma processual;

c) é possível a redução, mas apenas temporária, de direito de natureza salarial ou ligado a jornada de trabalho;

d) tal redução econômica deve ser compensada com vantagem de natureza salarial ou sindical, expressa no instrumento coletivo;

e) eventual anulação da cláusula flexibilizadora deve ser acompanhada da anulação da vantagem compensatória conexa, como imperativo da justiça e do caráter sinalagmático do acordo.

Nesse mesmo sentido seguiu o governo ao editar, diante do contexto econômico de recessão por que passa atualmente o país, com aumento significativo da inflação e do desemprego e redução da produtividade, a Medida Provisória 680/15, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com a finalidade explícita, além da preservação de empregos (art. 1º, I) e da recuperação econômico-financeira das empresas (art. 1º, II), de fomento à negociação coletiva (art. 1º, V).

Ou seja, a MP 680/15, excepcionada a menção à ajuda do FAT, constitui reprodução, em nível infraconstitucional, do que dispõe a Carta Magna quanto à flexibilização das normas legais que dispõem sobre jornada e salário, mediante tutela sindical.

O mesmo se propõe no presente projeto de lei, mas especificando melhor os parâmetros dessa flexibilização, de modo a dar maior segurança jurídica às empresas e maior proteção aos trabalhadores nessa negociação.”

Acesse aqui a íntegra do PL 4962/2016.

Problematização atual

A flexibilização da jornada de trabalho com redução salarial está sendo utilizada como mais um mecanismo de desculpa pelo parlamentar para redução das garantias trabalhistas. Quando a economia estava de vento em popa e com lucro para as empresas, não houve partilha com os trabalhadores, agora querem seu sacrifício. A alteração proposta objetiva a ampliação da precarização do trabalho no Brasil, admitindo a imposição, pelas grandes empresas, de condições desfavoráveis ao trabalhador cujo implemento poderá causar sérios riscos às relações de trabalho.

Posição da CNTC

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio defende a manutenção do emprego sem flexibilizar direitos laborais. A regra deve proteger não só a saúde financeira da empresa, mas, sobretudo, a manutenção dos postos de trabalho sem precarização de direitos sociais.

Tramitação

Projeto aguarda despacho inicial pelo presidente da Câmara dos deputados, o qual poderá determinar a tramitação pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em apreciação conclusiva pelas Comissões.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

Banco de horas sem a participação dos sindicatos

Apresentado recentemente pela deputada Gorete Pereira (PR-CE) o Projeto de Lei 4846 de 2016, pretendendo alterar a redação do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de excluir a obrigatoriedade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a adoção de banco de horas.

Teor da proposta

De acordo com o projeto retira do § 2º do art. 59 a obrigação de acordo ou convenção coletiva de trabalho para adoção de banco de horas.

Justifica a autora do projeto que “Por causa da intransigência de alguns sindicatos, os trabalhadores não são beneficiados por essa flexibilização de jornada, tampouco os empresários podem adotar uma administração mais moderna, gerenciando melhor os períodos de trabalho.” E conclui “Assim, julgamos oportuno excluir a necessidade de previsão do banco de horas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Acesse aqui a íntegra do PL 4846/2016.

Problematização atual

Com a instituição do regime de banco de horas, o trabalhador ficou obrigado a fazer serviço extraordinário sempre que convocado, sem saber, com antecedência, quando receberá seus dias de folga, uma vez que o empregador conta com até um ano de prazo para efetivar a compensação de jornada.

Esse regime ao flexibilizar a jornada de trabalho precariza a relação de trabalho em prejuízo ao trabalhador e como consequência, na prática, as horas extraordinárias continuam a ser prestadas habitualmente, com:

prejuízo grave à saúde do empregado, com um processo prolongado de fadiga induz à instalação da fadiga crônica, que não cede nem mesmo com o repouso diário. Esse quadro de fadiga patológica compromete o sistema imunológico, deixando o trabalhador muito mais vulnerável às doenças, além de produzir insatisfação com o serviço, absenteísmo, baixa produtividade e maior número de acidente do trabalho.

sonegação da justa remuneração pelo trabalho extraordinário efetuado, pois segundo o item IV da Súmula 85 do TST, fixa que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Logo, considerando a invalidade do sistema de compensação de jornada estabelecido, são devidas as horas extras com o adicional de 50% e reflexos, motivo pelo qual o sistema de banco de horas é de extrema prejudicialidade ao trabalhador.

impedimento de criação de novas vagas de emprego é consequência do excesso de pratica de horas extras habituais.

Tramitação

Projeto apensado ao PL 4653/1994 que tramita pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

Após os projetos tramitarão pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Mobilização

O movimento sindical integrante do sistema CNTC deve mobilizar suas forças no contato com os deputados federais em suas bases eleitorais, na tentativa de convencê-los a rejeitar o Projeto de Lei 4846/2016, a fim de preservação dos direitos sociais dos trabalhadores no comércio e serviços.

     
Desenvolvimento
Consir
Sindicato dos Comérciários de Senhor do Bonfim
Rua Visconde do Rio Branco, 229 - Centro - CEP 48970-000 - Senhor do Bonfim / BA
Fone (74) 3541-2805