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Governo estuda compensação para mudança na nova Previdência, diz Jucá


O líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), afirmou nesta quarta-feira (12) que o governo e o Congresso estudam uma forma de compensar as alterações que serão feitas no texto original da reforma previdenciária e admitiu a discussão sobre o fim do abono salarial.

A intenção, segundo ele, é que uma compensação, quando for decidida, seja incluída no próprio texto da PEC (Proposta de Emenda à Constituição).

"Se a gente der de um lado, tem que compensar de outro. Essa compensação está sendo estudada", disse. "Acreditem na nossa criatividade", afirmou o senador, após evento no Palácio do Planalto com o presidente Michel Temer.

Questionado sobre a possibilidade de acabar com o abono salarial ou reduzir o acesso a ele, Jucá respondeu que o governo está "estudando tudo".

"O abono é um instrumento de repasse de recursos. Se houver pouco recurso, vai se discutir se é melhor dar o abono ou é melhor dar o salário mínimo para quem ganha BPC [Benefício de Prestação Continuada], se é melhor dar abono ou é melhor dar para viúva, pensionista, em vez de um salário mínimo, poder acumular dois salários mínimos", disse.

Jucá mencionou o fim de isenções a entidades filantrópicas, defendida pelo relator do texto na Câmara, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), mas reconheceu que isso pode não ser suficiente para compensar medidas que diminuem a previsão de economia com a reforma.

"Pode não ser [suficiente], por isso que estamos fazendo conta", disse.

Atualmente, entidades sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos de assistência social, saúde ou educação estão isentas da contribuição.

HORA DA BARGANHA - Pontos essenciais da reforma da Previdência

PRAZO

Em meio à discussão dos impactos da Lava Jato, Jucá defendeu que o Congresso aprove a reforma da Previdência no primeiro semestre, mesmo que, para isso, seja necessário adiar o recesso do meio do ano.

"Acho que a gente só devia entrar de recesso depois de aprovar reforma da Previdência e isso é fácil de fazer: basta não votar a LDO [Lei de Diretrizes Orçamentárias]", afirmou.

Jucá espera a votação na comissão especial da Câmara até o início de maio, com votação no plenário no mesmo mês. Depois de ser apreciado em dois turnos pelo plenário da Câmara, o texto ainda tem de passar por duas votações também no Senado.

Presidente do PMDB, Jucá disse que o partido só discutirá o fechamento de questão para votação do relatório da Previdência se a bancada da Câmara solicitar.

"Fechar questão é um instrumento legítimo para partido marcar posição. Se a bancada da Câmara pedir, nós vamos analisar na executiva", disse.


O que muda para o trabalhador com a nova lei da Terceirização


Ao findar o mês de março com as águas fechando o verão, grande alvoroço ocorreu com a sanção e publicação da Lei 13.429 de 31 de março de 2017, com alteração de alguns dispositivos na Lei 6.019 de 1974, que instituiu o regime de trabalho temporário nas empresas urbanas e adicionou artigos na mesma lei para regular a prestação de serviço a terceiros.

Deixando de lado as opiniões com conotação política, a lei vale desde sua publicação e realidade está posta, e este artigo se busca fazer de forma neutra sem externar qualquer juízo valorativo, analisar as alterações promovidas a fim de esclarecer a classe trabalhadora comerciária de que o cenário de terra arrasada que muitas interpretações açodadas, principalmente quanto a temática da terceirização, e que vem causando grande insegurança jurídica para os direitos e garantias dos trabalhadores. Vamos a alguns esclarecimentos:

Toda novidade constante em lei passa a viger no nosso ordenamento jurídico com as normas já existentes, passando a conviver com elas e exigindo interpretação que as harmonizem.

A nova lei não alterou um só artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e sim alterou a já existente Lei 6.019 de 1974 que trata da regulamentação do contrato de trabalho temporário. Assim, destaca-se que os artigos 2º, 3º e 9º da CLT, serão aplicados para combater a contratação fraudulenta e em se verificando os requisitos do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora (pessoalidade habitualidade, subordinação), inevitável será o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

A redação da Lei 13.429 é ambígua e obscura, ao tratar de regime de contrato de trabalho com contrato comercial de terceirização, como se fossem institutos iguais, quando, efetivamente, são contratos de natureza diversa. A consequência lógica dessa norma será diversas interpretações antagônicas as quais serão pacificadas pela Justiça.

Objetiva a nova lei em transferir o risco do negócio do empregador para o empregado, com a precarização da contratação por meio do contrato de trabalho temporário e de prestação de serviços terceirizados.

Reconhecer a importância da Justiça do Trabalho como guardiã das garantias constitucionais quanto a isonomia de direitos sociais.

Ao dirigente sindical caberá maior organização em sua base representativa a fim de combater a fraude trabalhista (pejotização e terceirização ilícita), bem como para garantir que os contratos de trabalho temporário sejam preservados os direitos laborais.

O que muda com a Lei 13.429 quanto ao Contrato de Trabalho Temporário

A primeira mudança feita foi no art. 1º da Lei 6.019 ao alterar de regime de trabalho para relações de trabalho com o objetivo de mudar o paradigma da lei que passa de simples regulação de trabalho temporário para somar pretensão de oferecer regulação ampla também para a terceirização de serviços, e que na prática gerará a substituição da contratação direta e por prazo indeterminado para trabalho temporário e terceirizado.

O artigo 2º trata do trabalho temporário, vedando a contratação pela empresa de trabalho temporário de trabalhadores constituídos por pessoas jurídicas.

Quanto aos requisitos autorizadores para o contrato temporário a Lei de 1974 trazia duas hipóteses para a contratação temporária: a) substituição transitória de pessoal permanente (por exemplo substituição de funcionária em licença maternidade) e b) demanda complementar de serviços (exemplificativamente, para suprir necessidades produtivas sazonais, como ovos de páscoa). Agora a inovação trazida pela Lei 13.429/2017 está na segunda circunstância autorizadora, que passa a ser “demanda complementar de serviços”, oriundas de: a) fatores imprevisíveis; b) previsíveis que tenha natureza b1) intermitente; b2) periódica; b3) sazonal.

Sobre essa alteração destaco a opinião balizada do magistrado do trabalho Rodrigo Trindade que “a demanda complementar decorrente de fator previsível é de mais difícil inserção no conceito de situação extraordinária original. A ocorrência de serviços usuais, mas em volume extraordinário, faz parte do risco de negócio, de modo que não cabe (ou não cabia) a transferência do risco do empreendimento à força de trabalho, com contratação precária na forma de temporários. O conceito, como se vê, segue altamente indeterminado e, fatalmente, gerará insegurança jurídica. ”[1].

Em uma afronta a característica do contrato temporário que é a curta duração a Lei amplia o prazo de duração do contrato temporário para 18ª dias prorrogável por mais 90 dias, ou seja, esse contrato de temporário não tem nada, pois em um ano de 365 o contrato poderá ter a duração de 270, ou seja mais de 70% da totalidade do ano.

Quanto a isonomia salarial entre trabalhadores diretos e os temporários que realizam o mesmo serviço na empresa tomadora foi mantida o tratamento isonômico pleno com a manutenção do art. 12, desde 1974.

O que muda com a Lei 13.429 quanto a Terceirização

Cabe aqui transcrever a íntegra do art. 4º-A, para depois comentá-lo:

“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”

Terceirização limitada

Com o acréscimo do art. 4º-A pretende permitir que a empresa tomadora possa contratar empresa prestadora de serviços terceirizados, ou seja, o dispositivo apenas visa a regular a modalidade terceirização de trabalho arregimentado por contrato de serviços, e para que isso seja legal a empresa prestadora de serviços deve realizar serviços determinados e específicos.

Portanto, o legislador não quis fixar a terceirização entre atividade-fim, nem com atividade-meio, assim para que ocorra a terceirização licita deve a empresa tomadora contratar empresa de prestação de serviços terceirizados que exerça serviços determinado e específico.

Se o legislador quisesse liberar a terceirização plena e ilimitada teria feito constar na lei, como o fez no § 3º do art. 9º da mesma lei ao permitir que o “contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.

Diversamente, no caso de empresa prestadora de serviço, essa autorização mais ampla não consta expressamente, permitindo a interpretação de que a terceirização continua admitida apenas nos casos de atividades-meio da empresa contratante (tomadora), e a compreensão que a Súmula 331 do TST continua valendo.

Sindicato fiscalizador

Proíbe a empresa contratante a utilização dos trabalhadores temporários em atividades distintas daquelas contratadas junto a empresa prestadora de serviço.

A prática da aplicação dessa nova lei com a fiscalização dos sindicatos laborais vai aparar os excessos da sanha exploradora dos maus empregadores será contida pela obediência do ordenamento constitucional quanto a função da atividade econômica e pelo bom censo do setor patronal que analisará o risco de eventual delegação a terceiros de áreas vitais da empresa poderá colocar em risco o próprio poder de administração.

Fica a cargo da empresa tomadora dos serviços terceirizados a garantia de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, contudo torna facultativo oferecer o mesmo serviço de atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus trabalhadores.

Já o art. 5º-B reforça o entendimento de freios a terceirização ao indicar como requisito para o contrato de prestação de serviços conterá a especificação dos serviços a ser prestado. Assim, defende o magistrado Trindade que “não há, portanto, como a empresa terceirizada ter o mesmo objeto finalístico da empresa tomadora dos serviços. O art. 9º do mesmo diploma esclarece que o trabalho temporário é realizado também em atividades-fim da empresa. O outro trabalho arregimentado objeto da lei – a terceirização – não guarda no texto normatizado a mesma expressão, sinalizando que não é cabível a aceitação de sua utilização. A previsão expressa de que o trabalho temporário pode atuar em atividades-fim da prestadora, e o silêncio a respeito do trabalho terceirizado, assinala que não há incidência dessa excepcionalidade. Não é cabível trabalho terceirizado em atividades-fim, conforme compreensão ainda válida da Súmula n. 331 do TST. ”[2]

A Lei fixou a responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas da empresa tomadora dos serviços terceirizados durante o período em que ocorrer a prestação do serviço e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Um fator a preocupar na lei é a permissão de quarteirização de serviços terceirizados ocorrendo quando a empresa de serviços contratada pela tomada, subcontrata outra empresa transferindo parte da prestação de serviços contratada. Aqui a preocupação é quanto ao inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa quarteirizada.

A lei possibilita que a prestação de serviço terceirizado pode ser desenvolvido tanto na sede da empresa tomadora (sistema fordista), como em outras localidades (sistema toyotismo), contudo a empresa terceirizada contrata os trabalhadores, remunera e dirige o trabalho contratado pela empresa tomadora, havendo gestão desta com os empregados terceirizados configura a terceirização ilícita com reconhecimento de vínculo empregatício com base nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, pois havendo subordinação haverá o reconhecimento do vínculo empregatício.

Sobre a igualdade salarial não foi estendido aos trabalhadores terceirizados a mesma remuneração da percebida pelos empregados de mesma função da empresa tomadora ou cliente, fato que reduzirá o nível remuneratório dos empregados terceirizados.

A lei inaugura novos conceitos indeterminados e não esclarece a exata extensão de direitos assegurados aos já precarizados trabalhadores terceirizados e temporários em relação aos empregados diretos do tomador de serviços.

Conclusão

A terceirização no Brasil visa a redução de custos e cada intermediário do trabalho tende a garantir sua lucratividade a partir da diminuição das despesas com a folha de pagamento de seus trabalhadores.

A nova lei não traz segurança jurídica para os trabalhadores terceirizados de ter igualdade remuneratória às dos empregados da tomadora de serviços que exercem as mesmas funções.

O empregado da empresa terceirizada terá seu enquadramento sindical de acordo com a atividade econômica da empresa prestadora de serviços terceirizado e não da atividade preponderante da empresa tomadora conforme disciplina o art. 581, da CLT.

O movimento sindical sairá fortalecido com a nova lei ao exercer sua função fiscalizatória de defender os direitos de seus representados, com fiscalização habitual e efetiva, a fim de garantir que a igualdade de direitos entre o trabalhador da tomadora dos serviços e da prestadora de serviços terceirizados sejam mantidos.

A posição que fica é que a Lei 13.429 de 2016 permite a terceirização para serviços determinados e específicos, eis que o legislador não teve a intenção de liberar a terceirização ilimitada, pois se o quisesse teria consignado na lei. Em suma, a terceirização não é novidade na lide trabalhista nacional e a nova lei apenas admitiu nos casos de atividades-meio da empresa contratante (tomadora), a fim de preservar o padrão jurídico bilateral da relação de emprego (empregador e empregado, sem a gestão nessa relação do tomador do serviço).

Essas são as primeiras avaliações sobre o novo ordenamento jurídico que será muito analisada pelos juristas e pela Justiça do Trabalho

Companheiros sindicalistas, fiquemos atentos e vigiai!

Lourival Figueiredo Melo


Quarta-feira de trevas para os trabalhadores e do movimento sindical

Parecer traduz em retrocesso social aos trabalhadores e ao movimento sindical

Acaba de ser apresentado pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, parecer ao Projeto de Lei 6787 de 2016, de iniciativa do Poder Executivo, que originalmente pretendia estabelecer a prevalência de acordos entre patrões e empregados sobre a legislação trabalhista, ampliar os contratos temporários dos atuais 90 dias para 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias. No parecer conclui pela aprovação do projeto com texto substitutivo.

O texto, em sua versão inicial já representava perigo aos trabalhadores diante do desmonte da legislação trabalhistas e da rede de proteção à classe trabalhadora do país. Agora o texto substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) ampliou as perversidades previstas no projeto da Reforma Trabalhista e representa um retrocesso preocupante no que tange os direitos trabalhistas e sociais.

Dentre os pontos abarcados pelo texto, destacamos:

Limitação ao Acesso à Justiça

A Justiça do Trabalho foi criticada e atacada durante o período de debates na Comissão da Reforma Trabalhista e as alterações trazidas no substitutivo restringem o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e a atuação desta na garantia dos direitos dos trabalhadores

O substitutivo cria mecanismos para limitar o acesso ao Judiciário, bem como engessando o poder decisório da magistratura trabalhista sob a justificativa de combater o ativismo judicial promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o relator seu substitutivo cria mecanismos a frear a atividade legislativa do TST que produz súmulas criando direitos não previstos na legislação, assim a legislação cria mecanismos a frear a atividade legislativa do TST, exigindo prazos, publicidade, e direito de voz a Instituições para criação ou alteração da jurisprudência do Tribunal.

a Justiça do Trabalho foi criticada e atacada durante o período de debates na Comissão da Reforma Trabalhista e as alterações trazidas no substitutivo restringem o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e a atuação desta na garantia dos direitos dos trabalhadores.

Extinção da Contribuição Sindical: conforme já havia sinalizado, o relator promove, por meio da Reforma Trabalhista, o desmonte do sistema sindical brasileiro a partir do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Segundo o texto, a contribuição sindical para ser cobrada está condicionada “à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional” e o desconto por parte do empregador depende da notificação dos sindicatos.

Para o relator, não há justificação para que seja exigida a contribuição por aqueles que não são filiados aos sindicatos por não se sentirem representados; para o relator, tal medida fortalecerá o movimento sindical e exaltará os sindicatos realmente comprometidos com seus representados.

Dispensa do sindicato para a homologação: o texto torna facultativa ao empregador e empregado a escolha da homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria.

Representantes dos empregados: o substitutivo aumentou as atribuições dos representantes dos empregados no local de trabalho, o que acaba colidindo com a atuação dos sindicatos. O substitutivo estabelece que seja criada uma “comissão de representantes”, cujo número de membros varia entre 3 e 7 membros, conforme o número de empregados nas empresas. Os membros terão mandato de um ano.

O texto continua a não esclarecer condições importantes da eleição dos representantes, o que pode comprometer a imparcialidade na escolha e atuação destes, como a responsabilidade de convocação e realização das empresas (seria ela do sindicato da categoria ou da empresa?).

Negociado sobre Legislado: o relator expandiu o rol exemplificativo de objetos que podem ser tratados na negociação coletiva, trazido no art. 611-A do projeto, e o texto continua a atacar direitos mínimos do trabalhador.

O texto não obriga que esteja “expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, e possibilita, por exemplo:

A redução do intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 minutos;

A celebração de contratos de teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

Determinação de grau de insalubridade (interfere na competência do Ministério do Trabalho);

A criação de banco de horas individual;

Mudanças na jornada de trabalho e na modalidade de registro de jornada de trabalho (ou seja, será possível não haver relógio de ponto, que traz segurança para ambas partes).

Em novo artigo, o art. 611-B apresenta o rol taxativo de aspectos que não poderão ser tratados em convenções coletivos por se tratarem de direitos indisponíveis na negociação e já previstos no art. 7º da Constituição Federal, como salário-mínimo, seguro desemprego, licenças maternidade e paternidade, liberdade de associação sindical e aposentadoria.

Trabalho da Mulher

Em grave retrocesso as conquistas das trabalhadoras brasileiras, vem o texto substitutivo a revogar a previsão legal de intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a prestação de horas extras, e pior permite a mulher grávida ou lactante de trabalhar em ambiente insalubre, mediante a apresentação de atestado médico de compatibilidade da função com o ambiente.

Trabalho Intermitente

Pelo substitutivo do relator haverá possibilidade de contrato de trabalho intermitente, definido quando da prestação de serviços, com subordinação e descontinuidade, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e dos empregados, inclusive as disciplinadas por legislação específica.

Em sua justificativa o relator enaltece que com essa modalidade de contrato haverá para muitos, a oportunidade do primeiro emprego.

Terceirização da atividade fim

Altera a Lei 6.019 de 1974, alterada ela Lei 13.429 de 2017, para redefinir a prestação de serviços à terceiros como sendo a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Assegura aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora as mesmas condições:

I – relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

O pior, fixa que a contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

Teletrabalho

Regulamenta o teletrabalho como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Reparação dano extrapatrimonial

Fixa parâmetros limitadores para o dano extrapatrimonial, definindo-o como a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Arbitragem

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente em R$ 11.062,62), poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Ultratividade

Pelo art. 614 determina que não será permitido prazo superior a dois anos para acordo e convenção coletivas de trabalho.

PROXIMOS PASSOS

Com a leitura do substitutivo na Comissão Especial, inicia-se o prazo regimental de 5 sessões para apresentação de novas emendas ao texto, sendo a apresentação restrita a membros da comissão neste momento.

Entretanto, conforme divulgado pelo relator, será apresentado requerimento de urgência ao Plenário na Casa na próxima terça-feira (18), o que promoverá a suspensão da vista e do período de apresentação de emendas ao projeto na Comissão, e levará o projeto direto para o Plenário, que realizará a apreciação do substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).

Em caso de aprovação do requerimento de urgência, as emendas serão apresentadas diretamente pelos deputados no Plenário da Casa.

Sendo aprovado o projeto pele Plenário da Câmara dos Deputados, a proposição segue para a casa revisora, o Senado Federal, por onde será examinado por comissões e pelo Plenário da Casa.

Acesso a íntegra do Parecer

AGORA É O MOMENTO DE MOBILIZAÇÃO!

É necessário e urgentíssimo intensificar a mobilização na base dos parlamentares e expor os riscos e prejuízos da Reforma Trabalhista para os trabalhadores, que estão tendo rede de proteção formada pela legislação trabalhista e pelo movimento sindical covardemente atacados!

Devemos ir à luta pelos nossos direitos, pela proteção de todos os trabalhadores e pela dignidade de cada um dos brasileiros!

Fonte: Departamento de Relações Institucionais da CNTC.


Muito barulho por nada (por enquanto): Lei 13.429/2017

Até lá, porém, prevalece a Súmula 331, e não será por meio de interpretações “extensivas”, ou mesmo teleológicas, da Lei 13.429, de 2017, que os defensores da terceirização ampla colocarão por terra a Constituição de 1988.

Luiz Alberto dos Santos*

O Congresso Nacional discute, desde 1998, propostas legislativas sobre a terceirização de mão-de-obra, a fim de suprir lacuna na regulamentação do tema, que vem sendo, há muito, ocupada pela jurisprudência trabalhista, em especial a Sumula 331, do Tribunal Superior do Trabalho.

A terceirização é tema sensível no mundo do trabalho, e em especial na Administração Pública. Se, no setor privado, o empregador tem liberdade para admitir e demitir, cabendo debater se é ou não conveniente que use empregados próprios para todas as suas tarefas ou parte delas, no serviço público, essa questão é mais sensível, pois o ingresso no cargo ou emprego público depende de concurso, e a demissão é mais difícil, seja por conta na estabilidade no cargo, seja por conta da necessidade de motivação, já reconhecida pelo STF, no caso de empresas que prestam serviços públicos. Ampliar a terceirização no serviço público, assim, pode levar à nulificação do concurso público, em dimensão nunca imaginada.

Na esteira desse debate, em março de 1998, o Executivo apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.302, que alterava dispositivos da Lei 6.019/1974. Dispondo sobre as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas de prestação de serviços a terceiros, favorecia, em síntese, as condições institucionais para intermediação da mão-de-obra ao admitir, em tese, a terceirização em quaisquer atividades, por prazo indeterminado, em contrariedade com a Súmula 331 do TST. Aprovado pela Câmara dos Deputados, onde sofreu alterações, a proposição foi recebida pelo Senado Federal em 13 de dezembro de 2000, tendo sido aprovado em dezembro 2002 na forma de Substitutivo.

Em seu retorno à Câmara dos Deputados, a matéria teve nova apreciação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, tendo sido apresentado, em maio de 2003, pelo Relator da matéria, Deputado Sandro Mabel, parecer favorável ao substitutivo do Senado Federal. Contudo, face à controvérsia em torno do tema, e a ampla rejeição dos trabalhadores, organizações sindicais e movimentos sociais organizados, de operadores do direito e de entidades representativas da sociedade civil, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou à Casa a Mensagem 389/2003, solicitando a sua retirada, o que, se não levou à imediata devolução da matéria, obstaculizou a sua apreciação naquela Casa.

No entanto, sem que a matéria fosse definitivamente retirada ou concluída, o Deputado Mabel apresentou novo Projeto de Lei 4.330, de 2004, que foi, ao final, após longas discussões, aprovado pela Câmara em 2015, e remetido ao Senado, onde aguarda, como PLC 30/2015, apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) e pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Todavia, surpreendeu a todos a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de colocar em votação o Projeto de Lei que lá esperava apreciação do pedido de retirada desde 2003. O Presidente Rodrigo Maia considerou que o pedido se achava “prejudicado”, por haver a matéria sido aprovada tanto pela Câmara quanto pelo Senado e, num gesto autoritário, ignorou questões de ordem e protestos pela apreciação preliminar do pedido de retirada de Lula. A matéria foi aprovada em 23 de março e remetida à sanção. Foi, então, sancionada com vetos pelo Presidente Temer. O STF igualmente negou-se a interferir no processo, indeferindo mandados de segurança ajuizados por parlamentares. A matéria já está sendo questionada por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade da Rede e do PT.

Desde a sanção da nova Lei, avolumam-se as críticas tanto no meio sindical quanto político e jurídico ao seu teor, que além de resultar de um processo legislativo confuso e atabalhoado – produzindo uma lei defasada no tempo – estaria a precarizar e fragilizar a situação dos empregados que passarão a ser regidos pelos seus mandamentos, seja em empresas de trabalho temporário, seja nas demais situações de prestação de serviços.

Contudo, um exame mais cuidadoso do texto afinal promulgado como Lei não permite concluir que os efeitos pretendidos pelos defensores do PL 4.032, de 1998, convertido na Lei 13.439, de 2017, tenham sido atingidos.

A Súmula 331, do TST, é clara ao definir que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário [Lei 6.019, de 3.1.74]”, e que não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância [Lei 7.102, de 20.06.83], de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio da Tomadora, desde que inexistente a pessoalidade a subordinação direta.”

Com tal interpretação, o TST pretendeu superar a disputa sobre o que é ou não passível de terceirização, visto que desde a vigência do Decreto-Lei 200, de 1967, já vinha ocorrendo a terceirização nas chamadas “atividades-meio”.

Assim, no entender dessa jurisprudência, constitui fraude aos princípios norteadores do Direito do Trabalho a dissimulação de verdadeira intermediação de mão-de-obra. A terceirização é admitida, somente, na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade, com a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta. Caso contrário, se configura o vínculo direto com o tomador de serviços, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que protegem a relação de emprego.

Em nenhum momento o texto da Lei aprovada e sancionada anula essa jurisprudência, ou a torna incompatível com o teor da Lei.

Basta ver que, ao tratar especificamente das empresas de prestação de serviços (visto que a Lei 6.019, de 1974, passa a tratar tanto das relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, quanto na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante), a lei não permite expressamente a contratação de trabalhadores terceirizados para o atendimento de necessidades permanentes das empresas em atividades-fim.

É certo que, ao dar nova redação ao art. 2º e ao art. 9º da Lei 6.019, deixa inequívoco que as necessidades de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, que podem ser providas por empresas de trabalho temporário, poderão cobrir tanto a atividade meio, quanto a atividade fim.. A demonstração da necessidade que gera a contratação temporária continua sendo requisito para a validade do contrato.

No entanto, no caso das empresas de prestação de serviços, a Lei apenas as define como “a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”, e como contratante “a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos”.sem delimitar se em área fim ou meio. E o contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 5º-A deverá conter a “especificação do serviço a ser prestado” e o seu prazo, quando for o caso.

Assim, não será essa a Lei que permitirá, doravante, a terceirização ampla e irrestrita, para atividades-fim, e tampouco a lei que esgotará a necessidade de um regramento protetivo do trabalhador terceirizado licitamente.

No tocante à responsabilidade do contratante, a Lei apenas repete o que já é o entendimento da Súmula 331, ou seja, de que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário ou a prestação de serviços.

Assim, para os que pretendem ver na Lei 13.329, de 2017, uma forma de contratar os seus trabalhadores indiretamente, mediante empresas de prestação de serviços sem os requisitos e direitos assegurados pela CLT, em caráter amplo e irrestrito, para executar, em suas dependências ou fora delas, atividades fim, ela representa uma falsa promessa, e nada resolve do ponto de vista do interesse empresarial.

Para o trabalhador, da mesma forma, os direitos assegurados são pífios, frente ao quadro de enorme desvantagem desses trabalhadores terceirizados no mundo do trabalho, tanto em termos de remuneração quanto demais direitos.

O risco, porém, de uma lei ampla, que permita a total terceirização de atividades, subsiste na medida em que o PLC 30, de 2015, ora em tramitação no Senado, visa superar esse debate explicitando a possibilidade não somente de terceirização, mas de quarteirização de atividades meio e atividades fim, embora avance em aspectos como a responsabilização solidária do contratante, e a equiparação de alguns direitos entre terceirizados e empregados próprios.

A relatoria da matéria, sob a alçada do Senador Paulo Paim, na CCJC do Senado, pretende enfrentar as fragilidades do PLC 30, colocando em termos adequados a sua formulação, e impedindo, assim, a consolidação da precarização ampla nas relações de trabalho.

Acham-se pendente de julgamento, no STF, três processos, que poderão alterar esse cenário.

A ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e os Agravos em Recurso Extraordinário 791.932 e 713.211, este de relatoria do ministro Luiz Fux, poderão fixar novo entendimento, a partir da tese de que “a proibição genérica de terceirização calcada em interpretação jurisprudencial do que seria atividade fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, , criando, em possível ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente, afrontando a “liberdade de contratar prevista no art. 5º, II, da CF”, que seria conciliável com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa.

Até lá, porém, prevalece a Súmula 331, e não será por meio de interpretações “extensivas”, ou mesmo teleológicas, da Lei nº 13.429, de 2017, que os defensores da terceirização ampla colocarão por terra a Constituição de 1988.

(*) Advogado, mestre em Administração e doutor em Ciências Sociais. Ex-subchefe da Casa Civil (2003-2014); consultor legislativo do Senado Federal.

 

Reforma trabalhista: análise preliminar do parecer do relator


O DIAP coloca à disposição três quadros comparativos para facilitar a análise preliminar dos impactos da reforma trabalhista tratada no PL 6.787/16, em tramitação na Câmara dos Deputados.

O parecer apresentado nesta quarta-feira (12), pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), na comissão especial, concluiu pela aprovação do projeto, com substitutivo, com profundas alterações em relação ao texto original enviado pelo Poder Executivo, em dezembro de 2016.

O substitutivo, se traduz num cardápio de maldades contra os trabalhadores, com os seguintes impactos avaliados de forma preliminar:

1) Direito do Trabalho. Possibilita o impedimento do acesso à Justiça na forma do acordo extrajudicial irrevogável e arbitragem das relações de trabalho, dentre outras formas, como o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas;

2) Negociação Coletiva. Estabelece que o acordo e/ou convenção se sobreponha aos direitos garantidos em lei e, ainda, que o acordo prevalecerá sobre a negociação coletiva;

3) Representação Sindical. Retira competências do sindicato, com a representação em local de trabalho e o papel de representação ao estabelecer a livre estipulação das relações trabalhista no caso especifico. Além disso, permite acordo individual escrito para definição da jornada de 12/36 horas e banco de horas;

4) Contrato de Trabalho. Cria o trabalho intermitente, regula o teletrabalho e amplia o parcial. Além disso, atualiza a Lei de Terceirização para garantir a terceirização irrestrita da mão de obra.

Tramitação

A partir da próxima terça-feira (18) vai ser aberto prazo de cinco sessões para apresentação de novas emendas ao substitutivo. Essas só poderão ser apresentadas pelos membros da comissão especial.

A apreciação é conclusiva no colegiado, mas a intenção é que a matéria seja levada ao plenário da Câmara, por meio de recurso ou requerimento de urgência.


74 ameaças a direitos em tramitação no Congresso

DIAP atualiza as principais ameaças aos direitos em tramitação no Congresso Nacional. Das 55 ameaças identificadas em 2016, algumas foram aprovadas no mesmo ano, como a PEC 241/PEC 55, que congelou o orçamento por 20 anos. E novas iniciaram sua tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, perfazendo um total de 74 ameaças à direitos e à democracia.

É preciso registrar que nunca se identificou um número tão expressivo de proposições tramitando no Congresso Nacional que representassem retrocessos e ameaça à direitos e à democracia.

Diante desse quadro preocupante e de quantitativo simbólico, já que o número de ameaças pode ser maior, a assessoria do DIAP fez levantamento com as 74 principais matérias tramitando no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) que tiveram movimentação nos últimos anos e/ou foram identificadas pelo órgão em razão da relevância e grau de polêmica dos temas envolvidos.

O objetivo deste levantamento é lançar luz sobre as atividades do Parlamento, e chamar atenção do movimento sindical, em particular, e da sociedade, em geral, para a possibilidade iminente de retirada, flexibilização ou até mesmo eliminação da história no Brasil.

Nosso trabalho se soma ao divulgado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, que apontou 40 ameaças legislativas aos direitos humanos. Sendo aquele um levantamento elaborado em parceria com o Laboratório de Estudos de Mídia e Esfera Pública da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e com apoio de pesquisas realizadas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, da Conectas Direitos Humanos e do DIAP.

Acesse: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/40-ameacas-legislativas-aos-direitos-humanos.



RELAÇÃO DAS 74 AMEAÇAS À DIREITOS EM TRAMITAÇÃO NO PARLAMENTO

1. Regulamentação da terceirização sem limite permitindo a precarização das relações de trabalho (PLC 30/15 - Senado, PLS 87/10 - Senado);

2. Redução da idade para início da atividade laboral de 16 para 14 anos (PEC 18/11 - Câmara);

3. Instituição do Acordo extrajudicial de trabalho permitindo a negociação direta entre empregado e empregador (PL 427/15 – Câmara e PL 6.705/16 – Câmara);

4. Impedimento do empregado demitido de reclamar na Justiça do Trabalho (Câmara e PL 7.549/14 - Câmara);

5. Suspensão de contrato de trabalho (PL 1.875/15 - Câmara);

6. Prevalência do negociado sobre o legislado (PL 4.193/12 – Câmara, PL 4.962/16 – Câmara; PL 944/15 – Câmara);

7. Prevalência das Convenções Coletivas do Trabalho sobre as Instruções Normativas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (PL 7.341/14 - Câmara);

8. Livre estimulação das relações trabalhistas entre trabalhador e empregador sem a participação do sindicato (PL 8.294/14 – Câmara e PL 6.711/16 – Câmara);

9. Regulamentação do trabalho intermitente por dia ou hora (PL 3.785/12 – Câmara e PLS 218/16 – Senado);

10. Estabelecimento do Código de Trabalho (PL 1.463/11 - Câmara);

11. Redução da jornada com redução de salários (PL 5.019/09 - Câmara);

12. Vedação da ultratividade das convenções ou acordos coletivos (PL 6.411/13 - Câmara);

13. Criação de consórcio de empregadores urbanos para contratação de trabalhadores (PL 6.906/13 - Câmara);

14. Regulamentação da EC 81/14, do trabalho escravo, com supressão da jornada exaustiva e trabalho degradante das penalidades previstas no Código Penal (PL 3.842/12 e PL 5.016/05 - Câmara e PLS 432/13 - Senado);

15. Estabelecimento do Simples Trabalhista criando outra categoria de trabalhador com menos direitos (PL 450/15 - Câmara);

16. Extinção da multa de 10% por demissão sem justa causa (PLP 51/07 - Câmara e PLS 550/15 - Senado);

17. Susta a Norma Regulamentadora (NR) 12 sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (PDC 1.408/13 - Câmara e PDS 43/15 - Senado);

18. Execução trabalhista e aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica (PL 5.140/05 - Câmara);

19. Deslocamento do empregado até o local de trabalho e o seu retorno não integra a jornada de trabalho (PL 2.409/11 - Câmara);

20. Susta Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regula as atividades de trabalhadores sob céu aberto (PDC 1.358/13 - Câmara);

21. Susta as instruções normativas 114/14 e 18/14, do Ministério do Trabalho, que disciplinam a fiscalização do trabalho temporário (PDC 1.615/14 - Câmara);

22. Estabelecimento da jornada flexível de trabalho (PL 2.820/15 - Câmara e PL 726/15 - Câmara);

23. Estabelecimento do trabalho de curta duração (PL 3.342/15 - Câmara);

25. Aplicação do Processo do Trabalho, de forma subsidiária, às regras do Código de Processo Civil (PL 3.871/15 - Câmara);

26. Reforma da execução trabalhista (PL 3.146/15 - Câmara);

27. Substitutivo apresentado na Comissão de Agricultura estabelece a inexigibilidade do cumprimento simultâneo dos requisitos de “utilização da terra” e de “eficiência na exploração” para comprovação da produtividade da propriedade rural (PL 5.288/09 - Câmara);

28. Alteração da Lei 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, e da Lei 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores no lucro ou resultados da empresa, visando a sua adequação e modernização (PLS 208/12 - Senado);

29. Alteração da Lei 1.079/50, para definir como crime de responsabilidade de governador de Estado a recusa ao cumprimento de decisão judicial de reintegração de posse (PLS 251/10 - Senado);

30. Alteração da Lei 8.629/93, para dispor sobre a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade (PLS 107/11 - Senado);

31. Regulamentação da compra de terra por estrangeiros (PL 4.059/12 - Câmara);

32. Alteração da Lei de Biossegurança para liberar os produtores de alimentos de informar ao consumidor sobre a presença de componentes transgênicos quando esta se der em porcentagem inferior a 1% da composição total do produto alimentício (PLC 34/15 - Senado);

33. Dispensa do servidor público por insuficiência de desempenho (PLP 248/98 - Câmara);

34. Instituição de limite de despesa com pessoal (PLP 1/07 - Câmara);

35. Criação do Estatuto das Fundações Estatais (PLP 92/07 - Câmara);

36. Regulamentação e retirada do direito de greve dos servidores (PLS 710/11 - Senado e PLS 327/14 - Senado; e PL 4.497/01 - Câmara);

37. Extinção do abono de permanência para o servidor público (PEC 139/15 - Câmara);

38. Estabelecimento de independência do Banco Central (PEC 43/15 - Senado);

39. Proibição de indicar dirigente sindical para o conselho dos fundos de pensão públicos (PLP 268/16 – Câmara);

40. Estabelecimento do Código de Mineração (PL 37/11 - Câmara);

41. Demarcação de terras indígenas (PEC 215/00 – Câmara);

42. Cancelamento da política de Participação Social (PDS 147/14 – Senado);

43. Alteração do Código Penal sobre a questão do aborto, criminalizando ainda mais as mulheres e profissionais de saúde (PL 5.069/13 - Câmara);

44. Instituição do Estatuto do Nascituro - provavelmente a maior ameaça aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Seria concretizada a criminalização generalizada das mulheres, inviabilizando, inclusive, o aborto previsto no Código Penal (PL 478/07 - Câmara);

45. Instituição do Estatuto da Família - retrocesso para grupos LGBT e mulheres: não reconhecimento como família - ficam fora do alcance de políticas do Estado (PL 6.583/13 – Câmara);

46. Redução da maioridade penal (PEC 115/15 - Senado);

47. Instituição do Estatuto do desarmamento (PL 3.722/12 – Câmara e PDC 298/15 – Câmara);

48. Estabelecimento de normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais (PLS 513/11 - Senado);

49. Aumento do tempo de internação de adolescentes no sistema socioeducativo (PL 7.197/02 – Câmara e PLS 2517/15 - Senado);

50. Atribuição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do exame do mérito das Propostas de Emenda à Constituição (PEC), acabando com as comissões especiais (PRC 191/09 - Câmara);

51. Alteração da Constituição para que entidades de cunho religioso possam propor Ações de Constitucionalidade perante o STF (PEC 99/11 - Câmara);

52. Estabelece o trabalhador multifuncional (PLS 190/16 - Senado);

53. Escola sem partido (PL 867/15, PL 7.180/14 – Câmara e PLS 193/16 – Senado);

54. Reforma da Previdência – fim das aposentadorias (PEC 287/16 – Câmara);

55. Reforma Trabalhista – negociado sobre o legislado e novos tipos de contrato de trabalho (PL 6.787/16 - Câmara);

56. Refinanciamento das dívidas dos Estados com maldades para os servidores públicos estaduais (PLP 343/17 – Câmara);

57. Reforma trabalhista em nível Constitucional – negociado sobre o legislado e aumento de jornada de trabalho (PEC 300/16 – Câmara)

58. Normas gerais de tutela do trabalho - fim da ultratividade e da hora extraordinária (PL 6.324/16 – Câmara)

59. Processo do trabalho - aumento da jornada de trabalho sem necessidade de acordo coletivo (PL 6.323/16 – Câmara)

60. Convenções e acordos coletivos de trabalho - parcelamento das férias em três períodos (PL 6.322/16 – Câmara)

61. Aplicação da arbitragem nas relações de trabalho (PL 6.561/16 - Câmara)

62. Fracionar as férias em três períodos (PL 6.714/16 e PL 6.715/16)

63. Permissão de que a compensação de jornadas, na modalidade de banco de horas, possa ser firmada por acordo escrito entre empregador e empregado (PL 5.881/16 – Câmara)

64. Permite a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre por negociação coletiva (PL 5.902/16 – Câmara)

65. Liberação de terras para o mercado e fragilização da organização social no campo (MP 759/16 – Senado);

66. Estringe a possibilidade de multiplicação de sementes protegidas e exige autorização do detentor da patente para que o agricultor comercialize o produto da colheita (PL 827/15 – Câmara);

67. Fragilização do processo de controle dos agrotóxicos no Brasil (PL 6.299/02 – Câmara e PL 3.200/15 – Câmara);

68. Fim da licença ambiental (PL 3.729/04 – Câmara, PDC 118, 119 e 120/15 – Câmara e PLS 654/15 - Senado).

69. Abordo como crime hediondo (PL 4.703/98 - Câmara, PL 4.917/01 - Câmara, PL 7.443/06 - Câmara e PL 3.207/08 – Câmara);

70. Contra o reconhecimento de pessoas LGBT (PL 4.508/08 - Câmara, PL 620/15- Câmara, PL 7.382/10 - Câmara, PL 1.672/11- Câmara, PL 3.875/12 - Câmara e PDC 395/16 – Câmara);

71. Veta o debate sobre a igualdade de gênero – ou a promoção da ideologia de gênero -- por qualquer meio ou forma do sistema de educação (PL 2.731/15 - Câmara, PL 3.236/15- Câmara e PL 3.235/15 - Câmara);

72. Direito a Laicidade do Estado (PL 309/11 - Câmara, PL 943/15 – Câmara e PL 8.099/14 - Câmara);

73. Permite a divulgação de imagem de criança ou adolescente a quem se atribui ato infracional (PL 7.553/14 – Câmara); e

74. Criminalização dos movimentos sociais (PL 5.065/16 – Câmara e PLS 272/16 – Senado).


Câmara se articula para votar projeto da reforma trabalhista que feri a Constituição


O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ) ameaça os trabalhadores com a votação do projeto 6887/2016 na próxima quarta-feira(19). Diante da ameaça, o movimento sindical se mobiliza para barrar mais essa barbárie no Congresso. Para o presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, Mauro Azevedo Menezes, a proposta do governo feri a Constituição Federal.

O projeto de reforma trabalhista proposto pelo governo Temer ofende gravemente a Constituição Federal. O alerta é do presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República e advogado, Mauro Azevedo Menezes. Ele diz que a Constituição assegura não apenas o crescimento econômico, mas também o desenvolvimento social do país, e o projeto que irá a plenário, na próxima semana, desmonta as garantias da sociedade.

Segundo Mauro Menezes, há um conjunto de iniciativas articuladas pelo governo, que atacam duramente os direitos sociais, inclusive o artigo 6º que vai além do próprio direito ao trabalho decente. A reforma trabalhista propõe um sistema novo das relações individuais do trabalho no Brasil. O modelo de proteção social, que ampara à sociedade brasileira a longo de décadas, está gravemente ameaçado. O projeto 6887 afeta diretamente a estrutura da Justiça do Trabalho, o sistema de administração e fiscalização do trabalho, além de desarticular o movimento sindical.

O presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República diz que o objetivo da proposta é diminuir os custos trabalhistas, com a flexibilização das regras trabalhistas, ou seja, convertendo a população a mera mercadoria de negócio, com a pretensa promessa de recuperação do crescimento econômico. O advogado denuncia a perversidade da trama do governo, em fazer a sociedade acreditar que com a mudança vai haver geração de emprego. O jurista afirma, ainda, que os empresários receberam desonerações fiscais nos últimos anos e não converteram o benefício em investimentos, nem em geração de empregos e agora com a desculpa da crise querem que o trabalhador pague a conta.

DESIGUALDADE

Ao contrário dos países desenvolvidos, a Constituição brasileira contém normas trabalhistas que protegem os trabalhadores, isso porque a desigualdade social é muito grande no Brasil. A trilha desenhada pela Constituição de 1988 é para reduzir as desigualdades e fazer com que o Brasil se torne um país decente e justo. No entanto, o governo começa a demolir essa proteção. Os direitos dos trabalhadores são constitucionais e preveem a melhoria da condição social e não o retrocesso.

MOVIMENTO SINDICAL

Mauro Azevedo Menezes diz que assim como está proposto, o projeto de reforma promove a desarticulação do movimento sindical. “O direito do trabalho começou por causa da luta sindical. E essas pessoas, que não têm o menor comprometimento com a sociedade, não podem jogar essa história fora”, destaca.

O advogado considera temerário que uma reforma dessa proporção, com grande impacto social, seja feita às pressas. Além de uma irresponsabilidade, é um desrespeito com o povo brasileiro.

Ele afirma que o negociado sobre o legislado, como prevê a proposta, vai transformar a negociação coletiva num jogo de cartas marcadas em que o trabalhador sempre perderá. A reforma também propõe a regulamentação inadequada, da figura do representante dos trabalhadores no local de trabalho. O objetivo dessa representação é concorrer indevidamente com os sindicatos, que realmente têm a legitimidade e não para criar uma organização no local de trabalho que reforce o contra poder da categoria. Essa representação será um braço do poder patronal. “O movimento sindical precisa reagir e impedir a implosão do sistema trabalhista”.

 

Processos de acidentes de trabalho crescem 273% na Bahia em dois anos


Em apenas dois anos, os processos envolvendo acidentes de trabalho na Bahia subiram 273%. Em 2014 foram 1.986 ações ajuizadas, 3618 em 2015, já em 2016 elas totalizaram 5.437. Para conter o avanço desses números, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) aderiu ao movimento Abril Verde, que busca conscientizar e incentivar medidas de prevenção de acidentes do trabalho, sobretudo no mês em que se celebra o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho (28 de abril).

Para chamar a atenção da sociedade baiana para o tema, os prédios do TRT da Bahia estão iluminados em tons de verde. Além disso, as peças publicitárias da campanha ficarão em destaque nos vários meios de comunicação do TRT: portal, intranet e redes sociais.

“Observamos um considerável aumento de trabalho nas empresas, com maior risco de adoecimento e afastamentos. A crise econômica reduziu o quadro de empregados nas empresas para reduzir a folha de pagamento e a empresa poder sobreviver. Os que não foram dispensados passaram a ter uma sobrecarga de trabalho maior. E isso intensifica, em consequência, os riscos de adoecimento e acidentes de trabalho", revela o desembargador Luiz Roberto Mattos, gestor regional do programa Trabalho Seguro na Bahia, que está disponível para entrevistas.

PANORAMA - Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), divulgados em 2013, 2 milhões de pessoas morrem por ano por conta de doenças ocupacionais no mundo. Já o número de acidentes de trabalho fatais ao ano chegam a 321 mil. Neste panorama, a cada 15 segundos, um trabalhador morre por conta de uma doença relacionada ao trabalho. Os dados também colocam o Brasil no 4º lugar no ranking mundial de acidentes fatais de trabalho, com mais de 700 mil registros de acidentes anualmente, dos quais quase 4 mil resultam em mortes.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes deste tipo de acidente. Em 2016, as Varas de Trabalho, Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho receberam quase 180 mil processos com a temática. Os números são da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, que apurou a quantidade de processos trabalhistas que incluem temas como indenização por dano moral ou material decorrentes de acidentes laborais, prescrição e responsabilidade civil do empregador.

Secom TRT5 - 11/4/2017


TST divulga nota de pesar

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, manifesta profundo pesar pelo falecimento do ministro aposentado do TST José Ajuricaba da Costa e Silva, e do subprocurador-geral do Trabalho, José Carlos Ferreira do Monte. Os dois morreram nesta quarta-feira, 12 de abril de 2017, em Brasília.

“Lamentamos profundamente o passamento desses dois exímios operadores do Direito. Foram duas pessoas que honraram as funções que exerceram e que contribuíram muito para a Justiça do Trabalho e para o Brasil”, afirmou o presidente do TST e do CSJT.

Nascido em Rio das Flores (RJ), em 1926, José Ajuricaba da Costa e Silva tomou possecomo ministro togado do TST em 1984. Foi presidente da Corte Superior Trabalhista entre1995 e 1996, ano em que se aposentou. Além da magistratura, teve uma notável carreira acadêmica. Atuou como professor e obteve doutorado pela Universidade Federal de Pernambuco, tendo feito estágios em Nova York e na Academy of American andInternational Law, em Dallas.

“A história pessoal, acadêmicae na magistraturado ministro Ajuricaba é inspiradora. Sua excelência sempre valorizou o papel socialda Justiça do Trabalho”, destacou o ministroIves, amigo e admirador do ministro Ajuricaba.

O velório e o sepultamento serão nesta sexta-feira (14) as 16h, no cemitério Campo da Esperança, em Brasília. Conheça a história do ministro José Ajuricaba da Costa e Silva aqui.

O procurador do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte foi nomeado subprocurador-geral do Trabalho em 1997. Também ocupou o cargo de corregedor-geral do Ministério Público do Trabalho. Em 2003, compôs lista sêxtupla para vaga de ministro do Tribunal Superior do Trabalho destinada a membros do Ministério Público do Trabalho.

“José Carlos sempre teve uma atuação exemplar durante toda a sua trajetória no Ministério Público do Trabalho. Prestou relevantes serviços à sociedade brasileira, sempre se pautando pela ética e pelo interesse público”, destacou o presidente do TST, amigo pessoal do procurador.

A Justiça do Trabalho expressa condolências aos familiares neste momento de tristeza e lamento.

(Secom/TST - matéria atualizada em 13/04/2017, às 07:47)

 

Previdência: idade mínima na transição começará em 50 anos para mulher e 55 para homem. Idades vão subindo até os 65 anos


BRASÍLIA - Depois de idas e vindas, o governo definiu com o relator da reforma da Previdência, deputado Arthur Maia (PPS-BA), o piso das idades mínimas, que começará com 50 anos (mulher) e 55 anos (homem). Essas idades vão subindo até fechar nos 65 anos, ao fim da transição. Caso a proposta seja aprovada, ninguém poderá se aposentar antes das idades fixadas.

Atualmente, a média de aposentadoria das mulheres é de 53 anos e dos homens, de 55 anos. Segundo um interlocutor, apesar de a idade inicial da mulher ser inferior à média, ela vai subindo de forma progressiva, o que vai elevar a média.

Na comparação com a proposta inicial do governo - que adotava como única linha de corte a idade de 50 anos (homem) e de 45 anos (mulher) - a mudança é positiva do ponto de vista fiscal. Uma mulher com 45 anos de idade e 29 anos de contribuição, por exemplo, poderia se aposentar aos 46 anos e meio. Na nova sistemática, não poderá mais e terá que contribuir mais tempo para o regime de previdência.

Para se aposentar, além de ter de cumprir idade mínima, os trabalhadores também precisarão pagar pedágio (adicional sobre no tempo de serviço que falta). Nas negociações fechadas nesta manhã, o pedágio caiu de 50% para 30%.

O texto final da reforma da Previdência vai prever idades mínimas progressivas diferentes, de acordo com a faixa etária do trabalhador, para solicitação de aposentadoria. Trabalhadores mais velhos, e que portanto estão hoje mais perto de dar entrada no benefício e têm mais tempo de contribuição previdenciária, terão direito a se aposentar mais novos. Na outra ponta da tabela estão os trabalhadores mais jovens.

A idade mínima progressiva vai funcionar como uma escadinha, que começa em 50 anos (mulheres) e 55 anos (homens) para os trabalhadores mais velhos e com mais tempo de contribuição, enquanto a idade de 65 anos será o piso para os mais jovens. Não foi definido ainda, no entanto, qual será o corte para definir quem já terá que cumprir a aposentadoria aos 65 anos.

TETO PARA ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Além do recuo na regra de transição, o governo passará a permitir que os beneficiários possam acumular pensão e aposentadoria com valores limitados a dois salários mínimos (hoje em R$ 1.874), conforme antecipou O GLOBO, na semana passada, em entrevista com o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha. A proposta enviada ao Congresso vedava a acumulação.

Os parlamentares sugeriram o teto do INSS (R$ 5.531), mas o Ministério do Planejamento alegou que a medida atingiria apenas servidores públicos. Cerca de 60% das acumulações são de até dois salários mínimos (INSS). O argumento agora é que os mais pobres não serão prejudicados, pelo menos.

Para vencer um dos principais pontos de resistência da reforma no Congresso, o governo aceitou regras mais amenas para os trabalhadores rurais. Eles vão poder se aposentar aos 60 anos, no fim da transição. Mas terão que passar a contribuir para o regime (valor simbólico) por 20 anos. Atualmente, eles não são obrigados a contribuir, bastando comprovar a atividade no campo por 15 anos. O tempo de contribuição dos demais será de 25 anos.

O governo também desistiu de desvincular da política de reajuste do salário minimo (que permite ganhos reais) o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), pago a idosos e deficientes da baixa renda. Deficientes continuarão recebendo benefício no valor do salário mínimo; os idosos passarão a receber 70% do mínimo. Mas poderão ganhar mais até completar o piso quando chegarem a 70 anos. A idade atual para requerer o benefício é de 65 anos.

Professores e policiais federais e civis continuarão tendo aposentadorias especiais, com idade mínima de 60 anos. Para os demais serão exigidos 65 anos de idade na regra geral.

Para desmitificar o discurso de que o trabalhador terá que ficar na ativa por 49 anos para receber benefício integral, o governo cedeu à pressão dos parlamentares e vai alterar a regra de cálculo prevista na proposta original. Agora, serão necessários 40 anos. Isso vai acontecer porque a nova fórmula terá como base 60% da média das contribuições, mais 1 ponto percentual a cada ano adicional de contribuição. Na proposta anterior, o valor da aposentadoria seria definido com base em 51% das melhores contribuições, mais 1 ponto percentual.


Assaí volta a puxar aumento da receita do Grupo Pão de Açúcar


O Grupo Pão de Açúcar (GPA) informou aumento de 6,7% na receita líquida do primeiro trimestre, para R$ 10,5 bilhões, na comparação anual. Incluindo os ajustes de calendário, por conta da Páscoa no segundo trimestre em 2017, a alta foi de 9,5%, segundo a companhia.

As vendas de multivarejo, que incluem as bandeiras Extra e Pão de Açúcar, registraram queda de 3,4% sem ajustes, para R$ 6,4 bilhões. Incluindo o ajuste de calendário, a alta foi de 0,4%.

A receita da rede de atacarejo Assaí somou R$ 4 bilhões de janeiro a março, alta de 28,3% sem ajuste e de 28,8% com ajuste.

O resultado em mesmas lojas, ou seja, que levam em conta as unidades abertas há mais de 12 meses, apresentou alta de 5,6% no trimestre, com o multivarejo avançando 2% e o Assaí subindo 12,9%. Os três indicadores são ajustados pelo efeito calendário.

Com relação ao multivarejo, o GPA afirmou que “o desempenho do trimestre continuou a demonstrar a assertividade das estratégias comerciais através da recuperação sequencial dos volumes de 8,4 pontos percentuais e da melhoria do fluxo de clientes de 4,1 pontos percentuais em relação ao mesmo período do ano anterior”.

Sobre os efeitos negativos no multivarejo, a companhia destacou o fechamento de 60 lojas nos últimos 12 meses e 20 no trimestre, sendo cinco hipermercados que estão em processo de conversão para Assaí.

No caso da rede de atacarejo Assaí, o GPA destacou a abertura de 12 lojas, sendo duas conversões da bandeira Extra, que acrescentaram R$ 600 milhões em vendas líquidas no trimestre. A bandeira já representa 38,3% da receita líquida de todo o grupo.

Nas mesmas lojas, a companhia destacou o aumento do fluxo de clientes em dois dígitos no Assaí.

Com relação às cinco lojas Extra em processo de conversão, a empresa afirmou que as reaberturas devem ocorrer no até o começo do terceiro trimestre. Até o fim do ano devem ocorrer 15 conversões.

O GPA não inclui mais os números de Via Varejo em seus resultados operacionais, que entram na rubrica de operações descontinuadas.

(Rodrigo Rocha | Valor)


Vendas de Casas Bahia e Ponto Frio crescem no 1º trimestre


SÃO PAULO - A Via Varejo, varejista de eletroeletrônicos e móveis do grupo Pão de Açúcar, informou um crescimento de 2,2% do faturamento líquido no primeiro trimestre, em comparação a igual período de 2016, para R$ 5,99 bilhões. A Via Varejo é formada pela união de Casas Bahia e Ponto Frio.

Enquanto as vendas em lojas físicas cresceram 4,2% de janeiro a março, para R$ 4,89 bilhões, a operação on-line recuou 5,7%, com vendas de R$ 1,1 bilhão em igual período.

As vendas “mesmas lojas” (em estabelecimentos abertos há pelo menos um ano) subiram 2,5% nas lojas físicas no primeiro trimestre de 2017, ante um recuo de 11,8% em igual período de 2016. No comércio eletrônico, o indicador “mesmas lojas” teve alta de 2% nos primeiros três meses deste ano, em contraste com a queda de 10,5% em igual período de 2016.

A empresa informou uma expansão significativa de rentabilidade nos dois canais de vendas.

“Percebemos o mês de março com um crescimento de vendas gradual e consistente ao longo do período, voltando a patamares superiores a duplo dígito e similares ao período pré-crise”, informou a companhia. Uma das estratégias da Via Varejo foi contratar profissionais para suas lojas físicas que orientaram os clientes a como sacar os recursos das contas inativas do FGTS. A empresa também veiculou vídeos educativos sobre o tema em seu site.

“A iniciativa serviu para alavancar o volume de vendas do mês [de março], aumentar o volume de recuperação de créditos, bem como influenciar diretamente na confiança para consumo de nossos clientes.”

(Tatiane Bortolozi | Valor)


Vendas do Carrefour avançam no Brasil e no mundo no 1º tri

vendas de 21,3 bilhões de euros no primeiro trimestre, alta de 6,2%, na comparação anual.

Segundo a companhia, o resultado foi beneficiado pelo câmbio favorável, com destaque para a valorização do real, gerando efeito positivo de 3,9% no resultado. A companhia também registrou efeito positivo da cotação do petróleo, que compensou as perdas registradas pela Páscoa acontecer no segundo trimestre.

As vendas no Brasil somaram 3,7 bilhões de euros de janeiro a março, alta de 37,6%, em relação ao mesmo período de 2016.

“No Brasil, a implantação do modelo multiformato do Carrefour continua a dar frutos em um ambiente marcado por alto desemprego e uma desaceleração da inflação no primeiro trimestre”, informa a companhia em comunicado. “O sucesso do Carrefour no país reflete a contínua progressão do Atacadão e dos hipermercados, bem como aberturas de lojas de conveniência sob a bandeira Express.”

Na Ásia, no entanto, o Carrefour registrou contração de 4,1% nas vendas, para 2 bilhões de euros, com destaque para o recuo de 8,6% do faturamento na China.

Em moeda constante, as vendas globais da varejista avançaram 2,3% e as do Brasil subiram 7,4%.

Depois do resultado, a companhia manteve a meta de crescimento entre 3% e 5% para as vendas em moeda constante em 2017.

(Rodrigo Rocha | Valor)


Reforma trabalhista inclui demissão em comum acordo

A proposta de reforma trabalhista inclui um novo modelo de demissão, em que empresa e empregado podem rescindir o contrato em comum acordo, com pagamento de metade da multa e do aviso prévio sem direito a seguro-desemprego.

O projeto também prevê acesso a 80% do saldo da conta do FGTS nesse tipo de desligamento.

O texto foi apresentado na Câmara nesta quarta-feira (12) pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista.

REFORMA TRABALHISTA

No primeiro caso, não há indenização, o saldo do FGTS não é liberado e, caso o empregado não cumpra o aviso prévio, ele é descontado das verbas rescisórias.

Se o rompimento ocorre a pedido da empresa por justa causa, aplicam-se as mesmas regras e não há aviso prévio. Caso não haja justa causa, o demitido tem direito a aviso prévio, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e direito a acessar sua conta no fundo.

Segundo a advogada e professora da PUC Carla Romar, essa possibilidade vai evitar situações de conflito em que o funcionário quer ser demitido, recebendo indenização e com acesso ao FGTS, mas o empregador não quer para não arcar com esses custos.

Ela não acredita que as empresas possam aproveitar essa nova modalidade para demitir funcionários pagando metade do devido.

"A Justiça deve continuar adotando a presunção de demissão sem justa causa, obrigando a empresa a comprovar que o rompimento foi em comum acordo", afirma.

O texto ainda libera diferentes tipos de jornada, como a intermitente e o home office, e amplia a jornada parcial para até 30 horas.

Essas regulamentação é um avanço ao atender à nova realidade do mercado de trabalho, diz Luiz Guilherme Migliora, advogado e professor da FGV Direito Rio.

Para ele, o texto tem muitas inovações positivas às empresas, mas peca em alguns aspectos que ele classifica como "hiperliberais".

Um deles é a liberação da contratação de autônomos sem que seja reconhecido vínculo empregatício mesmo que a prestação de serviços seja exclusiva e contínua.

"Dessa forma, as empresas podem contratar qualquer funcionário como autônomo", diz Migliora. Hoje, autônomos só podem ser contratados para trabalhos esporádicos e sem exclusividade.

Outro exemplo de "hiperliberalização", para Romar, é a possibilidade de trabalhadores com ensino superior e salário maior que R$ 11 mil negociarem individualmente em seu contrato os pontos que a proposta prevê que prevaleçam sobre a legislação.

"A lei parte do pressuposto de que eles têm condição de negociar sem serem pressionados, mas isso nem sempre é verdade. Pode existir uma dependência econômica absurda", diz a advogada.

A proposta também permite que qualquer profissional negocie seu banco de horas, desde que eles sejam pagos com acréscimo de 50% do valor da hora se não forem compensados em seis meses. As férias também poderão ser parceladas em até três vezes.


Reforma da Previdência acaba com a fórmula 85/95 para aposentadoria

O trabalhador que ainda não tiver cumprido as condições mínimas para o fator 85/95 quando a reforma da Previdência virar lei não poderá usar mais essa fórmula para o cálculo do benefício, mesmo que já tenha atingido o tempo mínimo de contribuição.

Essa é uma das dúvidas mais comuns de leitores que escreveram à Folha após simular como a reforma afeta seu caso específico, no guia especial Corrida Contra o Tempo.

Aprovada em 2015 como parte das pautas-bomba do então presidente da Câmara, Eduardo Cunha, o fator 85/95 garante hoje benefício pleno (sem a redução do fator previdenciário) a trabalhadores cuja soma de idade e tempo de contribuição somasse 85 (mulheres) ou 95 (homens).

Para se beneficiar dessa regra é preciso ter cumprido o tempo mínimo de contribuição: 30 anos (mulheres) ou 35 (homens). Para professores, o fator é 80/90 e a contribuição mínima é 23 (mulheres) e 30 (homens).

Quando o Congresso aprovar a nova lei sobre a Previdência, apenas quem já tiver cumprido as condições para se aposentar pelas regras atuais terá seus direitos preservados. Por exemplo, um trabalhador homem de 57 anos que contribuiu por 37 manterá o direito de se aposentar por tempo de contribuição pelas regras atuais (com o fator previdenciário). Mas, como a soma de seus pontos é 94, não poderá mais usar o fator 85/95.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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ESCOLHA DO MAIOR BENEFÍCIO

Por outro lado, se o cálculo de benefício aprovado na reforma for mais interessante que o fator previdenciário, ele poderá fazer essa opção, segundo a área técnica da Previdência Social.

O trabalhador do caso acima, por exemplo, se usasse o fator previdenciário válido para 2014 teria a média salarial multiplicada por 0,792, ou seja, receberia 79,2% da média dos 80% maiores salários.

Já na proposta de reforma, o cálculo proposto é 51% da média mais 1% por ano de contribuição, ou seja, o mesmo trabalhador receberia 84% da média salarial.

A reforma da Previdência, no entanto, ainda pode ser alterada no Congresso. Nesta terça (11), o relator da proposta, deputado Arthur Maia (PPS-BA), anunciou mudanças em pontos como a idade para professores e aposentados rurais, as regras para benefícios assistenciais e as regras de transição.

Esse último ponto é um dos mais polêmicos. Na proposta do governo, ele cria um abismo entre pessoas com idade e contribuição semelhantes. Na mudança em negociação, todos passariam por uma transição, com pedágio menor, mas com idade mínima.

APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA

Convém deixar claro que recebimento de insalubridade ou periculosidade não significa que o trabalhador tenha direito a aposentadoria especial.

Esta é devida àqueles trabalhadores sujeitos a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Tal sujeição deverá ser comprovada na forma da legislação então vigente.

A PEC não trata de regras de transição para a aposentadoria especial nem para aposentadoria por deficiência. Apenas dispõe que será exigida contribuição de no mínimo 20 anos e idade mínima de no mínimo 55 (caso prevaleça a idade mínima de 65 para os outros trabalhadores).

Regras específicas serão definidas em legislação complementar.

Até que a Lei Complementar venha a ser editada com as novas regras, a eficácia da legislação atual deverá ser mantida.

Um exemplo concreto da dúvida acima: "Boa tarde, trabalhei de 07/1989 a 04/1998, sendo que de 27 de agosto de 1997 a dezembro 1997 fiquei afastado com auxílio doença.

Trabalhei no comércio até abril de 1998.Desde 07/1999 q trabalho na indústria têxtil. Tenho portanto +/- 28 anos de contribuição, porém tenho benefício de insalubridade de acréscimo de 40%, ou seja 18 anos na indústria vezes 40%= 25 anos + 8,5 anos= 33,5, falta somente 2 anos na regra atual? E na nova proposta, quanto faltará?"

Resposta da área técnica da Previdência: Esta questão não pode ser respondida. Primeiro, porque a conversão do tempo especial em comum não se traduz, apenas, por ter trabalhado na indústria têxtil e recebido insalubridade.

A conversão de tempo é realizada no INSS e a exposição deverá ser comprovada na forma da legislação então vigente e, segundo, porque como dito na resposta anterior, até a edição da Lei Complementar trazendo os novos critérios, serão mantidos a eficácia da lei atual.

CONTRIBUIÇÃO EM OUTRAS MOEDAS

Contribuições feitas antes de 1994 não entram no cálculo do benefício. Apenas o período é contado como tempo de contribuição.

SERVIÇO MILITAR, TIRO DE GUERRA

A legislação atual (Lei nº 8.213, de 1991), assim dispõe:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;"

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Questão: O que acontece com quem está em período de estabilidade pré-aposentadoria (caso de bancários, que tem estabilidade por 24 meses antes da aposentadoria)? Se a reforma mudar a data de aposentadoria, o funcionário perde a estabilidade?

Resposta: A PEC não trata de estabilidade trabalhista.

ACÚMULO DE APOSENTADORIAS

É permitido em regimes diferenciados e desde que cumpridos os requisitos em todos os regimes. Exemplo: uma no Regime Geral de Previdência Social (RGPS ) e outra em um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

ESTÁGIOS REMUNERADOS

Contam tempo para aposentadoria se houver contribuição previdenciária

AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO

A legislação atual determina que o período de gozo de auxílio-doença somente poderá ser computado como tempo de contribuição para fins do direito à aposentadoria se estiver intercalado entre períodos de contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme segue:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

...............................................................................................................................II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por inv

alidez;"

Dessa forma, para que o período de auxílio-doença seja contado como tempo de contribuição na aposentadoria, deverá o segurado, após o recebimento do auxílio-doença, voltar a contribuir para a previdência social.

O período de auxilio acidente não.

Reforma da Previdência e os principais pontos

SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA

Pergunta: O que acontece com quem já tenha agendado data para solicitar aposentadoria em mês futuro no qual cumprirá o tempo de contribuição das regras atuais, se a reforma for aprovada antes da data agendada?

Resposta: Na realidade ele não poderia nem fazer o agendamento. Porém, se o fizer, somente terá direito à aposentadoria, caso tenha preenchido todos os requisitos e, inclusive, a partir da data que preencheu os requisitos e não a partir da data do agendamento.

CONTRIBUINTES MEI

O MEI é contribuinte como outro qualquer e faz parte do RGPS.

A diferença é na forma de contribuição (contribuição reduzida) e com a contribuição reduzida não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, para a aposentadoria por idade, deverá cumprir as mesmas regras.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

A modalidade não é mais usada. Era uma regra transitória para quem já contribuía antes de 1998, que, passados 19 anos, já não se aplica mais.

CONTRIBUIÇÃO MISTA, PARA O RGPS E O RPPS

Pergunta: Onde encontrar informações sobre como será o cálculo para quem tem tempo misto de contribuição (no setor público e no privado, como professor e em outras funções)?

Resposta: Como se trata de situações que são definidas caso a caso, é difícil formular uma resposta homogênea, mas gostaríamos de indicar uma fonte onde o leitor poderá encontrar informação sobre as mudanças propostas: apresentações e informações estão disponibilizadas no site da Previdência no endereço http://www.previdencia.gov.br/reforma/, mas casos específicos terão que ser analisados caso a caso.



Um exemplo concreto de dúvida sobre o caso acima:

Idade: completa 53 em 15/06/2017

Tempo de contribuição: Público: 19 anos e 4 meses

Privado (já averbado ao público) 15 anos e 07 meses.

Em abril completa 35 anos de contribuição.

No histórico (folha de servidor) diz que irei me aposentar pela art 3º da EC 47/2005 em 22/11/2022, com paridade e integralidade.

Apenas lembro que sou nível médio, e meu salário não irá ultrapassar os R$ 7.500,00 em valores atuais

Será necessário pagar pedágio? Resumidamente: para fins do tempo de contribuição soma-se tempo de serviço público + privado.

Resposta: Se na data da promulgação da emenda ainda não contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, terá que pagar o pedágio de 50% do tempo faltante, mas devem ser seguidos os demais requisitos da regra de transição (idade 60 anos se homem, 55 se mulher; vinte anos de serviço público, 5 anos no cargo) e considerar-se- a a idade em que atinge todos esses requisitos.

Nesse caso hipotético, apesar de ter 35 anos de contribuição em abril, ainda não atingiu a idade mínima de 60 anos, supondo-se tratar-se de homem (mais 7 anos), e não tem os 20 anos de serviço público (teria que aguardar mais 8 meses), no total teria que esperar mais 7 anos.

Contudo se ingressou antes de 16/12/1998 terá redução proporcional de 1 dia na idade a cada 1 ano de contribuição a mais do que 35 anos ou e se comprovar exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou ensino fundamental poderá reduzir a idade em 5 anos.

MAIS TEMPO DE ESPERA - Quanto varia a idade de aposentadoria se a reforma for aprovada

ESTADOS E MUNICÍPIOS

Pergunta: Funcionários de Estados e municípios que já tenham idade para a regra de transição e se aposentem antes do prazo de seis meses para que os entes federativos adequem seus regimes se aposentam por que regras?

Resposta: Essa situação ainda será definida, sendo necessária a previsão no texto constitucional, caso o projeto sofra esta alteração na comissão da Câmara e venha a ser aprovado.

Pergunta: Funcionário público municipal de cidade cujo Estatuto do Servidor determina aposentadoria com salário integral, se tiver idade para estar na regra de transição, mantém esse direito?

Resposta: Mesmo com a redação atual da constituição, independente do previsto no estatuto, só teria direito ao provento correspondente ao último vencimento do cargo efetivo, se ingressou antes de 31/12/2003. Caso contrário, está sujeito ao cálculo da regra geral (média dos 80% maiores salários de contribuição).

Dentro da atual proposta, se já era servidor até a promulgação da emenda e se tiver ingressado antes de 31/12/2003 e tiver mais de 45 anos se mulher ou 50 anos se homem é que terá, dentro das regras de transição, direito ao provento com valor equivalente ao vencimento do cargo efetivo (integralidade).

Em qualquer caso, devem ser seguidas as normas gerais e constitucionais e não a previsão no estatuto.

Pergunta: Como fica a exigência de tempo mínimo de serviço público? Exemplo concreto de dúvida: Se a pessoa tiver 59 anos, 35 de contribuições, mas na aprovação da mudança tiver só dez (10) anos de serviço público, terá que satisfazer os demais dez (10) anos para aposentar no serviço público?

Resposta: Poderá se aposentar pela regra permanente quando completar 65 anos, portanto, mais 6 anos, pelas novas regras. Para se aposentar pela regra de transição, terá que esperar completar o tempo mínimo de 20 anos, portanto, mais 10 anos.

 

Férias poderão ser divididas em até 3 períodos, propõe reforma trabalhista

A versão final da reforma trabalhista prevê que trabalhadores possam ter suas férias divididas em até três períodos. Nenhum desses "parcelamentos" poderá ser inferior a cinco dias corridos, e um desses períodos deverá ser superior a 14 dias corridos.

"Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, vedou-se o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado", diz o texto apresentado nesta quarta (12) pelo relator, Rogério Marinho (PSDB-RN), na comissão da reforma.

O texto proposto pelo relator revoga 18 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No total, prevê que 100 pontos possam ser alterados.

TERCEIRIZAÇÃO

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Um dos principais objetivos da reforma é que, em alguns casos, o que foi negociado entre trabalhadores e empresas possa se sobrepor à legislação trabalhista, o chamado "acordado sobre o legislado".

No caso de jornada de trabalho, redução de salário, parcelamento de férias e o banco de horas, entre outros, poderá haver prevalência do que foi negociado entre sindicatos e empresas sobre a CLT.

Para FGTS, 13º salário, integralidade do salário e férias proporcionais, entre outros, não poderá haver mudanças.

BANCO DE HORAS

Outro ponto sugerido no relatório é a determinação que, se o banco de horas do trabalhador não for compensado em no máximo seis meses, essas horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%, como prevê a Constituição.

O texto também atualiza a CLT, que previa um adicional de 20% para o pagamento das horas extras, para 50%, como está previsto na Constituição.

AVISO COM ANTECEDÊNCIA

Além do teletrabalho, que regulamenta o "home office", ou trabalho em casa, outra modalidade de contratação criada foi a jornada de trabalho intermitente, em que o trabalhador é pago somente pelas horas de serviço.

Neste caso, segundo a versão final do relatório, a empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.

O texto prevê também que empregador e trabalhador possam negociar a carga de trabalho, num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.

A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.

"O art. 59-B apenas traz para a lei a previsão expressa de realização da jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (jornada de 12 x 36), jornada já consagrada nas convenções coletivas e nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelas entidades sindicais dos trabalhadores e nas jurisprudências firmadas pelos tribunais trabalhistas", diz a verão final do relator.

TRANSPORTE ATÉ O TRABALHO

O texto determina ainda que o tempo que o trabalhador leva para se transportar até o trabalho em ônibus fretado pela empresa não faz parte da jornada.

"A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo, chamado de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial ao empregado ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores suprimissem esse benefício aos seus empregados", afirma o relatório.

MENORES APRENDIZES

O relator ainda prevê que a obrigatoriedade de empregar entre 5% e 15% de menores aprendizes possa não existir para determinadas funções que não seriam compatíveis com a aprendizagem, como empresas de transporte urbano, empresas de aviação e minas de carvão, entre outras.

Isso seria feito através da permissão para que a convenção coletiva de trabalho exclua determinadas funções da regra.

"Essa regra tem trazido problemas pontuais em relação àquelas empresas cujas atividades principais não são compatíveis com a aprendizagem, uma vez que a base de cálculo para definição da cota inclui todos os empregados do estabelecimento, independentemente de serem, por exemplo, proibidas para menores de idade", diz o texto.

     
Desenvolvimento
Consir
Sindicato dos Comérciários de Senhor do Bonfim
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Fone (74) 3541-2805