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FMI recomenda ao Brasil mudança no salário mínimo e reformas


O Fundo Monetário Internacional (FMI) recomendou a revisão da fórmula para cálculo do salário mínimo, a aprovação de um teto para os gastos públicos e as reformas da Previdência e trabalhista no Brasil. O organismo internacional divulgou declaração nessa quinta-feira (29), na qual analisa a situação da economia brasileira após missão oficial ao País.

“A fórmula para as revisões do salário mínimo afeta o crescimento de pensões e outros benefícios e é, portanto, uma grande fonte de pressão fiscal no médio prazo. O vínculo entre benefícios sociais e o salário mínimo merece revisão, enquanto a fórmula do salário mínimo deveria ser revisada para melhor refletir as melhoras em produtividade”, afirma o relatório.

Atualmente, a atualização do salário mínimo no Brasil leva em conta a inflação do ano anterior e o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e riquezas produzidos em um país) de dois anos atrás. Em 2015, o Congresso Nacional aprovou a fórmula com vigência até 2019.

Teto de gastos

No comunicado, o FMI também considera acertada a intenção do governo de controlar os gastos públicos. A proposta do Palácio do Planalto é limitar os gastos à inflação do ano anterior, por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241.

Para o fundo, “a aprovação e imediata implementação do teto de gastos (…) ajudaria a melhorar a trajetória do gasto público no longo prazo e permitiria a estabilização e eventual redução da participação da dívida pública no PIB”.

O FMI também comentou a situação financeira dos estados. “A trajetória ascendente dos gastos em muitos estados, incluindo alguns dos maiores, precisa ser contida por meio da adoção de uma regra similar à proposta pelo governo federal”, defendeu o organismo internacional.

Previdência e trabalho

Com relação à Previdência Social, o FMI defendeu uma reforma ampla, incluindo a modificação das regras para idade. “No interesse da prudência fiscal, bem como da equidade e justiça, a reforma deveria abranger os regimes para empregados do setor público em todos os níveis do governo”, afirma o comunicado.

O relatório diz também que, para mitigar o impacto das mudanças sobre os pobres, o pacote de reforma deveria incluir disposições destinadas a proteger os mais vulneráveis.

O organismo é favorável ainda a que o Brasil faça uma série de reformas estruturais, incluindo a trabalhista. “Reformas destinadas a facilitar o emprego produtivo e reduzir incentivos à informalidade promoveriam criação de empregos, investimento e crescimento”, diz o comunicado.

Outras reformas

Outras reformas estruturais propostas são mudanças regulatórias para tornar o programa de concessões mais atraente a investidores, para resolver os gargalos de infraestrutura. O FMI defende também uma abertura da economia, com redução de tarifas e barreiras não tarifárias.

A secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi, comentou o relatório do organismo internacional. Segundo ela, a divulgação do relatório foi feita com ciência do governo brasileiro e a avaliação do FMI é importante.

“Damos valor a avaliações externas, quer sejam de organismos internacionais, quer sejam de outros pares nacionais. [Essas avaliações] a judam a qualificar medidas de consolidação fiscal”, afirmou Ana Paula, que falou sobre o assunto mais cedo, em coletiva de imprensa para divulgação do resultado primário do Governo Central.

Fonte: Terra 


Temer já cogita não propor reforma trabalhista


O plano do governo de formular uma proposta de reforma da legislação trabalhista subiu no telhado. Em privado, Michel Temer já ensaia um discurso sobre a inconveniência política de abrir uma terceira frente de desgaste, além das duas trincheiras legislativas em que sua administração já está metida: a emenda constitucional que congela os gastos federais por 20 anos, em tramitação na Câmara, e a reforma das aposentadorias, a ser enviada para o Congresso depois das eleições municipais.

Na semana passada, o ministro Ronaldo Nogueira (Trabalho) afirmara que a reforma trabalhista seria remetida ao Congresso apenas no segundo semestre de 2017. Atribuiu o adiamento à necessidade do governo de desatar primeiro os seus nós fiscais. ”De que adianta a modernização da legislação se a economia não voltar aos eixos? É uma questão lógica: primeiro as primeiras coisas”, disse ele.

O novo discurso que o Planalto começa a esboçar não renega a necessidade de modernizar as relações entre patrões e empregados. Mas sustenta que o governo talvez não precise colocar suas digitais numa proposta. Alega-se que já tramitam no Congresso projetos que tratam dessa matéria.

Ouvido pelo blog na noite passada, um auxiliar do presidente declarou que o martelo não está batido. Mas sinalizou o que está por vir: “A gente vai tem que fazer escolhas. Não dá para encaminhar quinhentas propostas para o Congresso.” O Planalto se equipa para aprovar a emenda do teto dos gastos até dezembro. E a mexida na Previdência em 2017.

Fonte: Blog do Josias


Gravação de conversa entre gerente e diretor da empresa por viva-voz comprova humilhação de vendedora


Gravação de conversa entre gerente e diretor da empresa por viva-voz comprova humilhação de vendedora icon Coverter Gravação de conversa entre gerente e diretor da empresa por viva-voz comprova humilhação de vendedora para PDF

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Semax Segurança Máxima Ltda. contra decisão que considerou válida a gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz, enquanto pegava carona no carro do gerente. No áudio, o diretor da empresa a chama de "prostituta de boca grande" e orienta o gerente a enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos interlocutores.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à garantia do sigilo das comunicações. "Trata-se de situação muito mais próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo junto com o gerente no momento da ligação", ressaltou.

Para o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria acionado o viva-voz. "O fato de os demais interlocutores não terem autorizado a gravação é irrelevante", concluiu, observando que a gravação ambiental tem sido admitida como prova válida "mesmo sem a prévia ciência dos demais envolvidos".


Humilhação

A trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.

Exposta a essa "situação incômoda, humilhante e constrangedora", como definiu a vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral, apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento abusivo do diretor.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5 mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim, que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR - 62-83.2015.5.03.0138


Riachuelo é proibida de descontar compras feitas com cartão da loja de salários de empregados em Natal (RN)


Riachuelo é proibida de descontar compras feitas com cartão da loja de salários de empregados em Natal (RN)

A Quarta Turma do Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Lojas Riachuelo S.A. contra decisão que a proibiu de descontar do salário dos empregados de Natal (RN) os valores referentes a compras parceladas feitas, como clientes, com o cartão de crédito da loja. A Turma manteve o entendimento de que o desconto só pode ser realizado quando houver previsão legal ou autorização por norma coletiva.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegava que a Riachuelo abusou do poder diretivo ao realizar, em alguns casos, descontos que representaram a integralidade da remuneração dos trabalhadores. Segundo a denúncia, a empresa chegou a restituir parte dos valores para evitar a autuação da fiscalização do trabalho, mas, em contrapartida, exigiu que os empregados assinarem um acordo de confissão de dívida. O MPT requereu que a rede se abstivesse de realizar esse tipo de desconto, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 10,1 milhão, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Riachuelo afirmou que os descontos estavam previstos no contrato de trabalho, e, portanto, mediante autorização. Explicou que adotou esse procedimento após a constatação de que 11 empregados estavam inadimplentes por compras realizadas antes da contratação, mas que os valores descontados indevidamente foram devolvidos.

O juízo da Vara 4ª Vara de Natal (RN) julgou improcedente o pedido do MPT, afastando a alegação de abuso do poder diretivo ou coação. A sentença ressaltou que o desconto só era efetuado em caso de compra feita com o cartão da loja e que, como os empregados se declararam devedores, não houve ilicitude na elaboração do termo de confissão da dívida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a ausência de coação, mas reformou a sentença quanto à cobrança indevida no contracheque. Ressaltou que a legislação (artigo 462 da CLT) só autoriza descontos oriundos de adiantamentos, previsão legal ou negociações coletivas, e determinou que os descontos fossem suspensos, com multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento, e que a cláusula que autorizava o débito fosse excluída do contrato de trabalho. O pedido de indenização por dano moral coletivo, no entanto, foi negado, pois, segundo o Regional, não houve ofensa à dignidade da coletividade.

TST

A Riachuelo e o Ministério Púbico do Trabalho recorreram ao TST, mas ambos os recursos não foram conhecidos. A rede varejista buscou a declaração de licitude do desconto salarial, indicando violação ao artigo 1º da Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e à jurisprudência do TST. O MPT insistiu na condenação em dano moral coletivo, ressaltando que a conduta da empregadora tinha abrangência nacional, repercutidas por meio de denúncias em todo o país.

Sobre o pedido da Riachuelo, a relatora, desembargadora Cilene Camargo, afirmou que as decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial não guardam pertinência com o tema julgado para o conhecimento do recurso. O artigo 1º da Lei 10.820/03, por sua vez, trata de empréstimos consignados concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, o que não é o caso retratado nos autos.

Quanto ao pedido do MPT, a desembargadora ressaltou que, segundo o TRT, a petição inicial delimitou a lide aos empregados da capital potiguar, uma vez que não foram apresentadas provas de que as ações irregulares ocorriam em outros lugares ou de que os contratos de trabalho fossemm idênticos para todas as lojas do país. "Para acolher a tese recursal e, por conseguinte, aferir potencial afronta aos dispositivos legais indicados e declarar configurado dano à coletividade, seria necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST)", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-95500-91.2011.5.21.0004

     
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